
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750577-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA COMUNIDADE TAPUIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO DO RECURSO PRINCIPAL. 1 No que pese as exposições contidas no presente Agravo Interno Cível, pleiteado no id 989505, infere-se no Agravo de Instrumento nº 0760457-13.2022.8.18.0000, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, uma vez que, constata-se ACÓRDÃO – id 12603460, abrangendo certidão de julgado pela 2ª Câmara de Direito Público (id 12544900).
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA COMUNIDADE TAPUIO contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760457-13.2022.8.18.0000, respectivamente na decisão id 9543316.
No que pese as exposições contidas no presente Agravo Interno Cível, pleiteado no id 989505, infere-se no Agravo de Instrumento nº 0760457-13.2022.8.18.0000, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, uma vez que, constata-se ACÓRDÃO – id 12603460, abrangendo certidão de julgado pela 2ª Câmara de Direito Público (id 12544900).
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso, até porque, houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno Cível interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos seria inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
DIANTE O EXPOSTO, encontra-se prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0750577-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorASSOCIACAO COMUNITARIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DA COMUNIDADE TAPUIO
RéuMUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
Publicação17/08/2023