Acórdão de 2º Grau

Propriedade 0754467-07.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE DEMONSTRADA. ESBULHO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado na decisão ID. 11280598, na espécie, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior. 2. In casu, a fim de comprovar a aludida posse e o esbulho supostamente sofrido o promovente/agravado juntou aos autos memorial descritivo do imóvel datado de 26/11/2010; contrato particular de compra e venda de datado de 20/11/2010; boletim de ocorrência relatando a existência de esbulho sofrido em 14/04/2023; além de documentos que demonstram a realização de obra recente (construção do chalé), anterior ao referido esbulho, fotos da inauguração do imóvel construído, comprovantes de compras de materiais de construção, que demonstram, inclusive, a linha do tempo entre a posse e o esbulho alegado. Tais documentos são aptos a comprovar a posse sobre o imóvel pretendido. 3. Dessa forma, a parte agravada comprovou a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar. 4. Ademais, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelo réu/agravante, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754467-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754467-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROMERO SOARES SALSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

AGRAVADO: FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE DEMONSTRADA. ESBULHO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme explanado na decisão ID. 11280598, na espécie, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior. 2. In casu, a fim de comprovar a aludida posse e o esbulho supostamente sofrido o promovente/agravado juntou aos autos memorial descritivo do imóvel datado de 26/11/2010; contrato particular de compra e venda de datado de 20/11/2010; boletim de ocorrência relatando a existência de esbulho sofrido em 14/04/2023; além de documentos que demonstram a realização de obra recente (construção do chalé), anterior ao referido esbulho, fotos da inauguração do imóvel construído, comprovantes de compras de materiais de construção, que demonstram, inclusive, a linha do tempo entre a posse e o esbulho alegado. Tais documentos são aptos a comprovar a posse sobre o imóvel pretendido. 3. Dessa forma, a parte agravada comprovou a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar. 4. Ademais, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelo réu/agravante, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMERO SOARES SALSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800521-48.2023.8.18.0059), que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA, ora agravado, para reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que, na espécie, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo em vista que é o real proprietário do imóvel objeto da reintegração de posse em comento, que se encontra localizado em uma área de 413 ha (quatrocentos e treze hectares), e que fora adquirido, em data de 10/4/2023, dos legítimos possuidores, quais sejam, os herdeiros de João Batista Fontenele de Araújo - viúva e filhos do de cujus – devidamente qualificados no Contrato de Compra e Venda anexo (ID. 11273156), firmado entre eles e o ora recorrente.

Alega que “a posse reivindicada pelo agravado é injusta, considerando que se ampara em título inválido, haja vista que o contrato de compra e venda apresentado foi firmado com pessoa que não era senhor da coisa ou do direito sobre ela, faltando-lhe, pois, o poder para alienar”.

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela provisória requerida na origem.

Em decisão monocrática de ID. 11280598, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões ao presente Agravo.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

 II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse de um imóvel localizado em Barra Grande, Município de Cajueiro do Piauí, com área de 1ha (um hectare) em favor do autor/agravado, por entender presentes os requisitos elencados nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil.

O requerente/agravante narra na inicial do feito que adquiriu o supramencionado imóvel em novembro de 2010, no qual vem exercendo sua posse de forma mansa e pacífica. Relata, ainda, que, em outubro de 2022, iniciou a construção de um chalé no referido imóvel e que até o dia 16/04/2023, todavia, em 17/04/2023, tomou conhecimento de que o imóvel em comento havia sido invadido pelo requerido/agravado.

De início, cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561, do CPC.

Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

 § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Das alegações constantes nos autos, vislumbra-se que o agravante discute a propriedade do bem em litígio, tema alheio à natureza desta ação e que demandaria a análise da validade do negócio jurídico realizado entre o autor e SÉRGIO RICARDO FONTENELE DE ARAGÃO, bem como o negócio jurídico celebrado entre os réus e os herdeiros peticionantes, pois não há, pelos documentos anexados nos autos, como constatar de plano a validade ou invalidade de cada contrato de compra e venda.

Conforme explanado na decisão ID. 11280598, na espécie, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior.

In casu, a fim de comprovar a aludida posse e o esbulho supostamente sofrido o promovente/agravado juntou aos autos memorial descritivo do imóvel datado de 26/11/2010; contrato particular de compra e venda de datado de 20/11/2010; boletim de ocorrência relatando a existência de esbulho sofrido em 14/04/2023; além de documentos que demonstram a realização de obra recente (construção do chalé), anterior ao referido esbulho, fotos da inauguração do imóvel construído, comprovantes de compras de materiais de construção, que demonstram, inclusive, a linha do tempo entre a posse e o esbulho alegado. Tais documentos são aptos a comprovar a posse sobre o imóvel pretendido.

Dessa forma, a parte agravada comprovou a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar.

Ademais, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelo réu/agravante, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.

Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.

  

3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 

Detalhes

Processo

0754467-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade

Autor

ROMERO SOARES SALSA

Réu

FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA

Publicação

02/12/2023