TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802096-83.2022.8.18.0073
APELANTE: EDIRLEY BRAZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO. JUSTIÇA GRATUITA - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovado que o réu aproximou-se da vítima, em ação consciente e sem justificativa plausível, resta comprovado o dolo do acusado, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06.
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018), como no caso.
3 - A assistência judiciária gratuita ou isenção de custas processuais devem ser apreciadas no Juízo da Execução.
4 - Recurso improvido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercicio
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIRLEY BRAZ DA COSTA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra EDIRLEY BRAZ DA COSTA, dando-o como incurso nas sanções artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“ (…)
Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 26 de outubro de 2022 (quarta-feira), por volta das 00h30min, no interior de residência situada na Rua Raimundo Ferreira Lima, s/n, município de Bonfim do Piauí/PI, o denunciado EDIRLEY BRAZ DA COSTA, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, a vítima PATRÍCIA LEAL COSTA. (…)’” (fl. 129)
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado na pena do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, a reprimenda de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto (fls. 210/212).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 238/241):
" (...)
a) Seja absolvido o apelante por ausência de dolo.
b) Seja o apelante isentado de reparar os supostos danos causados a vítima.
c) A concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, haja vista que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...) " (fl. 241)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 243/249).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 253/261).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, ao argumento de ausência de dolo.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
Conforme as provas produzidas, não resta dúvida de que o réu infringiu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. Foi proferida a decisão de fls. 17/18, em 23 de maio de 2022, tendo sido determinado, dentre outras medidas, a proibição de contanto e de aproximação do acusado com a ofendida, pela distância de 200 (duzentos) metros.
O réu tomou ciência da decisão (certidão fl. 35), entretanto, no dia 26 de outubro de 2022, o réu descumpriu a referida medida, sendo preso em flagrante delito na residência da vítima.
A vítima relatou que:
“(…) estava em sua casa sozinha, quando de repente EDIRLEY arrebentou a janela do quarto da noticiante para adentar, o mesmo estava alcoolizado; que na oportunidade a noticiante foi até a cozinha e pegou uma faca para se defender, ocasião em que o noticiante disse para EDIREY não entrar; que a noticiante ligou para a policia militar, UE então minutos depois a policia militar chegou no local e deu voz de prisão (…)” (fl. 09)
As testemunhas de acusação afirmaram que realizaram a prisão em flagrante do apelante, na residência da vítima.
O réu argumenta que foi a própria ofendida quem convidou o apelante para a sua residência, sem razão.
Isso porque as declarações colacionadas, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar a condenação, eis que restou demonstrado que o apelante invadiu a residência da vítima, inclusive pulou a janela para isso. Além disso, a própria vítima informou que não convidou o apelante. A contrariedade da ofendida com a presença de seu ex-companheiro na residência é demonstrada pelo acionamento da polícia militar, que resultou na prisão em flagrante delito do réu.
Ademais, ainda que admitíssemos a hipótese de que a vítima teria convidado seu agressor para a residência, o que de fato não ocorreu, é sabido que o sujeito passivo imediato do crime de descumprimento de ordem judicial é a administração da justiça e, dessa forma, a prática delitiva estaria consumada.
Ora, a intenção do legislador foi a de reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criando um novo instrumento capaz de constranger o sujeito passivo da medida protetiva a cumpri-la, sendo que o que se tutela pelo tipo penal é a manutenção do respeito às decisões judiciais.
É evidente que, por força de determinação judicial, da qual tinha ciência, o apelante não poderia se aproximar da ofendida, o que, contudo, realizou, restando pois evidenciada a ilicitude na conduta praticada.
Observa-se, assim, que inexistem dúvidas acerca da prática, pelo apelante, dos fatos narrados na inicial, não havendo que se falar em absolvição com esteio na tese suscitada pela defesa.
A propósito, a jurisprudência:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E AMEAÇA- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DOLO EVIDENCIADO - CONDUTA TÍPICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos delitos imputados na exordial acusatória, não há que se falar em absolvição. Não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, escolheu descumpri-las. O réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, por conseguinte, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil". (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.21.000564-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022).
Vale ressaltar que, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui extrema relevância probatória, mormente quando corroborada por outras provas acostadas aos autos, como no caso em apreço.
A jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. (...)" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Noutro norte, a defesa pleiteia a exclusão do arbitramento de indenização mínima fixada na sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
No caso, houve pedido expresso do Ministério Público requerendo a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, tanto na denúncia como em sede de memoriais, bem como houve menção expressa acerca dos valores aproximados dos referidos danos durante a instrução processual, o que julgo suficiente para que seja fixado um valor mínimo de indenização na sentença condenatória, já que debatida a questão sob o crivo do contraditório.
Portanto, diante de tais considerações, sem razão ao pedido.
Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA OFENDIDA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPARAÇÃO DO DANO - PEDIDO FORMULADO EM DENÚNCIA - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - VALOR MANTIDO - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA AO APELANTE - FIXAÇÃO - NECESSIDADE.
- Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
- Sendo a prova contida nos autos robusta no sentido de que o acusado descumpriu, sem qualquer anuência da vítima, as medidas protetivas fixadas em seu desfavor, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta, em virtude do consentimento da ofendida.
- Havendo pedido formal do Parquet na exordial acusatória acerca da fixação em desfavor do acusado de indenização mínima a título de reparação de danos, deve a mesma ser arbitrada, nos termos do art. 387, IV, do CPP, já que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- Deve ser mantido o valor da indenização estabelecido na sentença se ele se mostra razoável e adequado ao caso concreto. Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
- São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.099631-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020)
Por fim, a defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem razão, haja vista que é matéria afeta ao juízo da execução, como tem se posicionado a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligências que, além de prescindíveis à busca da verdade real, não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Inteligência do art. 402 do Código de Processo Penal. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, estando o contexto probatório em harmonia com o depoimento firme e coeso da vítima, a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 é medida que se impõe. Para a aplicação do instituto da continuidade delitiva, é necessário que as condições de tempo, lugar e maneira de execução sejam semelhantes, além da pluralidade de crimes da mesma espécie. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 167587-4/MT, submetido ao rito dos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. A assistência judiciária gratuita ou isenção de custas processuais devem ser apreciadas no Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0396.18.005100-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
É como o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802096-83.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorEDIRLEY BRAZ DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023