Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800957-33.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – CONVERSÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR EM AMOSTRA GRÁTIS – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. O valor depositado pelo banco, referente à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-33.2019.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800957-33.2019.8.18.0031

APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – CONVERSÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR EM AMOSTRA GRÁTIS – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. O valor depositado pelo banco, referente à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta. 

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.


 


RELATÓRIO


 

 

Em exame apelação interposta por Jose Luiz dos Santos, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, por ele proposta contra o Banco Itau Consignado S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir os valores indevidamente descontados do contracheque do apelante, compensando o valor disponibilizado em sua conta e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante que, evidenciada a ocorrência de fraude no contrato apresentado pelo apelado, outra medida não poderia ser tomada senão a declaração de sua nulidade, bem como, a compensação do valor disponibilizado na conta do apelante.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, que a quantia disponibilizada em sua conta seja considerada amostra grátis, tendo em vista ter sido creditada sem o seu consentimento.

O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja revertido, a seu favor, a título de amostra grátis, o valor depositado em sua conta benefício referente à contratação decretada fraudulenta, invocando, para tanto, o art. 39, do CDC.

Contudo, o faz sem razão, haja vista que o valor depositado em sua conta sem o seu conhecimento e consentimento é fruto do contrato ora considerado fraudulento, portanto, não podendo ser considerado como amostra grátis, por suas características diversas ao referido instituto. Tal pretensão configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado no nosso ordenamento pátrio.

No sentido desta assertiva, o seguinte precedente, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO SUPOSTO CONTRATANTE. CONVERSÃO EM AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBLIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR.
2. A amostra grátis consiste em oferecimento de pequena porção de determinado produto, para sua análise pelo consumidor, com o objetivo de que seja efetivada contratação posterior. Tal instituto, por óbvio, não se compatibiliza com o dinheiro em espécie.
3. O valor depositado pelo banco, alusivo à contratação judicialmente infirmada, não pode ser considerado como amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito do titular da conta.
4. Observados os critérios balizadores da verba, é descabida a pretensão de que seja majorado o valor da indenização por danos morais.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.072392-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)



Quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado parcial provimento à apelação, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0800957-33.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/09/2023