Decisão Terminativa de 2º Grau

Doação 0757685-77.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757685-77.2022.8.18.0000

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

ASSUNTO(S): [Doação]

REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATA


 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO LEGAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A questão posta em discussão, perdeu seu objeto, não sendo mais útil ou interessante a pretensão buscada pela requerente ante o recebimento do recurso de Apelação neste Tribunal de Justiça. 2. Recurso Prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSE (Id 8242427) em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, a fim de suspender os efeitos da sentença (Id 8242426) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038) proposta pelo requerente, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de não haver qualquer nulidade na Lei Municipal nº 847/2018 que revogou a Lei Municipal nº 491/1994.

Em decisão monocrática (Id 8846387), o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto na origem, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º, I e 4°, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de probabilidade de provimento do recurso pela apelante.

Determinou, ainda, a intimação do ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pela parte autora, ora requerente, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado (Id 11067815) o Município de Curimatá-PI não se manifestou.

Em pesquisa realizada junto ao Sistema PJe do 2º Grau, verificou-se que a Apelação Cível nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, relativa aos presentes autos (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038), fora distribuída ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal, recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Id 10997788).

Assim sendo, como corolário lógico, não mais subsiste interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente tutela antecipada antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível em epígrafe, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes requerente e requerida para, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de falta de interesse, na modalidade utilidade, suscitada de ofício por este Relator (Despacho – Id 11903438).

A Associação dos Magistrados Piauienses peticionou nos autos requerendo apenas que a cópia da decisão liminar outrora concedida (Id 8046387) seja juntada aos autos da Apelação Cível (petição – Id 12583847).

O Município de Curimatá-PI não se manifestou nos autos, embora tenha sido devidamente intimado (Id 12283258).

É o que importa relatar.

Decido.

Conforme se denota do acima relatado, após a distribuição da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, o recurso fora recebido no seu duplo efeito legal.

Neste panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Tutela Antecipada Antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou a ação principal. Portanto, não mais subsistindo interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente ante a perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

Determino que seja procedida à juntada da decisão prolatada nestes autos (Id 8846387) aos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, para os fins que se fizerem necessários.

Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

       Relator

   


 

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0757685-77.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757685-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Doação

Autor

ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES

Réu

MUNICÍPIO DE CURIMATA

Publicação

27/08/2023