
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757685-77.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Doação]
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURIMATA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO LEGAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A questão posta em discussão, perdeu seu objeto, não sendo mais útil ou interessante a pretensão buscada pela requerente ante o recebimento do recurso de Apelação neste Tribunal de Justiça. 2. Recurso Prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSE (Id 8242427) em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, a fim de suspender os efeitos da sentença (Id 8242426) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038) proposta pelo requerente, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de não haver qualquer nulidade na Lei Municipal nº 847/2018 que revogou a Lei Municipal nº 491/1994.
Em decisão monocrática (Id 8846387), o então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto na origem, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º, I e 4°, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de probabilidade de provimento do recurso pela apelante.
Determinou, ainda, a intimação do ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o requerimento formulado pela parte autora, ora requerente, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado (Id 11067815) o Município de Curimatá-PI não se manifestou.
Em pesquisa realizada junto ao Sistema PJe do 2º Grau, verificou-se que a Apelação Cível nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, relativa aos presentes autos (Processo nº 0800196-15.2018.8.18.0038), fora distribuída ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal, recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Id 10997788).
Assim sendo, como corolário lógico, não mais subsiste interesse processual, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente tutela antecipada antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível em epígrafe, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes requerente e requerida para, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de falta de interesse, na modalidade utilidade, suscitada de ofício por este Relator (Despacho – Id 11903438).
A Associação dos Magistrados Piauienses peticionou nos autos requerendo apenas que a cópia da decisão liminar outrora concedida (Id 8046387) seja juntada aos autos da Apelação Cível (petição – Id 12583847).
O Município de Curimatá-PI não se manifestou nos autos, embora tenha sido devidamente intimado (Id 12283258).
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se denota do acima relatado, após a distribuição da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, o recurso fora recebido no seu duplo efeito legal.
Neste panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Tutela Antecipada Antecedente, haja vista o recebimento da Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou a ação principal. Portanto, não mais subsistindo interesse processual, o que acarreta a extinção do presente feito.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a presente Tutela Antecipada Antecedente ante a perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Determino que seja procedida à juntada da decisão prolatada nestes autos (Id 8846387) aos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800196-15.2018.8.18.0038, para os fins que se fizerem necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757685-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDoação
AutorASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES
RéuMUNICÍPIO DE CURIMATA
Publicação27/08/2023