TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802796-84.2021.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos. Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 2) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 3) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, bem como para que seja retirado o comando sentencial a determinação de envio de ofício para a seccional da OAB/PI.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, bem como para que seja retirado o comando sentencial a determinação de envio de ofício para a seccional da OAB/PI. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida a espécie de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em face da r. sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que contende com BANCO BRADESCO SA
Na sentença de ID 9441702, o juiz a quo EXTINGUIU O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 9441704, alegando a litispendência e a ausência de litigância de má-fé.
Relata que não aconteceu no caso em questão, desta forma não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte autora se equivocou e por ser pessoa idosa, no momento não recorda-se de ter ajuizado ação em comarca divergente daquela em que ele reside.
Aduz que restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Com isso REQUER 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), QUE SEJA DECLARADA A LITISPENDENCIA, porém, AFASTADO o pagamento de multa e a litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 20736861- Processo Administrativo. 2) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça;
Houve contrarrazões ao apelo, ID 9441708, na qual o banco apelado requer seja mantido o r. sentença a quo;
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A parte autora/apelante, em síntese alega que a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece prosperar, posto que o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Que a instituição financeira, contudo, se eximiu de apresentar os documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois a apresentação apenas do suposto instrumento contratual ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo.
Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.
No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.
Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.
Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.
Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, bem como para que seja retirado o comando sentencial a determinação de envio de ofício para a seccional da OAB/PI.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802796-84.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/09/2023