TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756277-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: CICERO GERSON DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Na decisum impugnada (id 7820305), o magistrado de piso, indeferiu o pedido de suspensão do processo requerido pelo agravante, sob a fundamentação que o pleito somente foi requisitado após a realização do leilão, inclusive, que já possui arrematante, bem como deferiu a habilitação do terceiro interessado nos autos, determinando ainda que procedesse com a adjudicação do bem. Nesse contexto, em suas razões recursais (id 7820297), o agravante, alega em síntese, que requereu o pleito de suspensão do processo em data inferior a realização do leilão, bem como repetiu a solicitação outras vezes nos autos, porém, o magistrado se manteve inerte. 2). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 8228849 em todos os seus termos. 3). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11088884).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 8228849 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11088884), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL, tendo como agravado, CÍCERO GERSON DE MACEDO, todos qualificados e representados.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 7820297 e seguintes.
Custas recolhidas – id 7820300.
CÍCERO GERSON DE MACEDO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Liminar concedida – id 8228849.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 11088884).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Na decisum impugnada (id 7820305), o magistrado de piso, indeferiu o pedido de suspensão do processo requerido pelo agravante, sob a fundamentação que o pleito somente foi requisitado após a realização do leilão, inclusive, que já possui arrematante, bem como deferiu a habilitação do terceiro interessado nos autos, determinando ainda que procedesse com a adjudicação do bem.
Nesse contexto, em suas razões recursais (id 7820297), o agravante, alega em síntese, que requereu o pleito de suspensão do processo em data inferior a realização do leilão, bem como repetiu a solicitação outras vezes nos autos, porém, o magistrado se manteve inerte.
Pois bem.
Diante de tais fundamentações supras, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Da análise detida do caso, verifica-se, que se trata de bens penhorados para adimplemento de dívida junto ao banco agravante, onde, fora requerido a realização de hasta pública e, assim, fora determinado pelo Juízo de piso.
Em contrapartida, depreende-se nos autos, que restou publicado edital do leilão com data programada para 14/06/2022, entretanto, na data de 08/06/2022, o banco agravante, requereu através de petição, suspensão do processo, tendo em vista, suposta renegociação entre as partes.
A respeito da suspensão dos processos, assim preceitua o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
“Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes”;
(...)
Ademais, o art. 15-G da Lei 7.827/89, bem como o art. 3° da Lei Complementar n° 14.166, que regulamenta o financiamento da operação dos autos, dispõe:
Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (negritamos).
“Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.” (negritamos)
Nessa toada, uma vez solicitada pelo exequente a suspensão processual pelos fatos expostos, caberia ao Juízo de piso apreciar o pleito, antes mesmo do início do leilão, que somente ocorreu em data posterior ao requerimento.
Dessa forma, vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL. ANTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. De acordo com a lei, a aquisição da propriedade se dá mediante o registro do título translativo, prevalecendo, assim, o que consta na matrícula do imóvel, tendo a arrematação deixado de se perfectibilizar considerada a inexistência da assinatura da carta de arrematação e o daí decorrente registro, porque o Município demandado, então exequente em execução fiscal, informou a quitação do débito pelo espólio em data anterior à venda judicial. Justifica-se, assim, reafirmar a sentença de improcedência do pedido feito na ação de imissão na posse, como também as indenizações pretendidas, considerado que a arrematação do imóvel deixou de se realizar e o preço pago foi restituído ao arrematante. Apelação cível desprovida. (TJ-RS - AC: 50002927020198210066 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) (negritamos).
Nesse prisma e demais fundamentos acima, vejamos o que preleciona o art. 300 do CPC, quanto o pleito descrito na exordial do presente recurso, de modo que, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Por conseguinte, depreende-se do presente recurso, que a agravante logrou êxito em seu pleito, uma vez que preencheu os requisitos elencados no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que, salutar a manutenção exarada no id 8228849.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 8228849 em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 11088884)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756277-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCICERO GERSON DE MACEDO
Publicação30/09/2023