TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0750500-22.2021.8.18.0000 (Caracol / Vara Única)
Processo referência 0000072-72.2019.8.18.0089
Apelante: Wiliam Deusdará Silva
Advogado: Nilton Araújo Landim Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Caso o réu responda a todo o processo preso e, não havendo alterações no quadro fático, seria incoerente conceder a liberdade depois de prolatada a sentença condenatória.
2. Comprovada a materialidade e a autoria do crime, bem como o seu elemento subjetivo, inviável a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas; Precedentes.
3. A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação; Precedentes.
4. Comprovada a ocorrência de atos libidinosos, não há que se falar em aplicação do art. 14, II, do Código Penal, haja vista que o delito foi consumado.
5. A circunstância de que o agente era companheiro da mãe da ofendida, convivendo com ambas, sob o mesmo teto, é incontroverso nos autos e como bem registrou a magistrada a quo ‘o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação (sendo a vítima enteada do acusado)’.
6. No caso dos autos, na primeira fase da dosimetria, a pena base foi fixada no mínimo legal, ou seja, para chegar a este quantum a magistrada já considerou as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, o que afasta o pleito defensivo.
7. A defesa não fundamentou o pleito de concessão do livramento condicional.
8. Da leitura do dispositivo que trata acerca do livramento condicional e da análise dos autos, conclui-se que o apelante não atende aos requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício.
9. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos para Contrarrazões e Parecer, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wiliam Deusdará Silva (pág. 22 – id. 3172139), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol (pág. 201/208 – id. 3172135) que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1 – id. 3172139), a saber:
(...)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25 de Junho de 2019, por volta das 08:00 horas, na Rua Projetada, s/n, Bairro Baixinha, em Anísio de Abreu-PI, Wiliam Deusdará Silva, qualificado a fls. 17 e 19, constrangeu Maria Cesarina Chagas dos Santos Sousa, mediante a fragilidade e incapacidade desta oferecer resistência por ser menor de 14 (quatorze) anos, a permitir que com ele fosse praticado atos libidinosos.
Segundo consta, o indiciado é padrasto da vítima e que na aludida data bateu na menor, assim como a chamou para o lado de fora da casa ao ponto de tirar seu short e, em ato contínuo, enfiou o dedo na vagina da criança. Insta que depois do ocorrido, a vítima se dirigiu até a casa da sua avó, Maria do Dario, para relatar que o seu padrasto havia feito. Imediatamente, a avó da vítima procurou uma Conselheira Tutelar de Anísio de Abreu-PI, sendo que esta veio comunicar o Promotor de Justiça que subscreve o fato.
Assim, a autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas, através do exame de corpo e delito (fls. 10 e 11), do auto de prisão em flagrante (fls. 27) e declaração emitida pela menor (fls. 09)
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia Wiliam Deusdará Silva como incurso no art. 217-A do Código Penal c/c art. 4º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 13.431, de 04 de Abril de 2017 e art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, inserida pela Lei 12.015/2009, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas no processo.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 89 – id. 3172135) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 1/21 – id. 3397852), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para tentativa, com a consequente redução da pena em 2/3 e a possibilidade de cumprimento no regime inicial semiaberto, (iii) a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código de Penal, (iv) o reconhecimento das atenuantes da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e personalidade não voltada para o crime, (v) a concessão do livramento condicional e, por fim, (vi) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos para Contrarrazões e Parecer.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação, a reforma da dosimetria da pena, o reconhecimento das atenuantes, a concessão do livramento condicional e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA ABSOLVIÇÃO
Alega a defesa, em síntese, que “não houveram provas robustas para a condenação do acusado, já que não restou provado sequer a ocorrência do delito e muito menos a autoria deste, não havendo um lastro probatório mínimo para a condenação”, pugna então pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após análise detida dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva se encontram demonstradas pelo Termo de Ocorrência Policial (pág. 5 – id. 3172135), Auto de Exame de Corpo de Delito (pág. 21 – id. 3172135), Laudo Pericial (pág. 181 – id. 3172135), declarações prestadas pela vítima e pelos informantes e depoimentos testemunhais.
In casu, está comprovado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória em desfavor da vítima de iniciais M. C. C. dos S. S. , à época dos fatos com 7 (sete) anos de idade, nas condições de lugar e tempo nela explicitados, enquadrando-se, portanto, no tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.
A vítima, apesar da tenra idade, apontou a forma como foi abusada, e relatou, durante a fase inquisitiva, que o apelante ‘chamou para fora de casa, abriu o short jeans (...) colocou o dedo na vagina e doeu’. Finaliza dizendo que ‘chorou e foi até a casa de sua avó Maria e contou o que o padrasto fez’.
Com efeito, a testemunha Maria de Fátima, ao ser inquirida em juízo, corrobora a declaração da vítima e afirma que ‘a criança relatou que sofreu agressões e que o padrasto havia tirado o short dela”, sendo que a levou para o “hospital porque chorava muito” e que ‘no dia ainda havia sangramento’.
A mãe da vítima, Cristina da Silva, disse que ‘soube que Wiliam (apelante) havia colocado o dedo na vagina da sua filha Maria Cesarina’.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém como bem registrou a magistrada a quo, ‘limitou-se a declarar que passou o dia com a companheira (Cristina), e que as crianças teriam ficado com a avó Maria do Dario’.
Das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida da vítima e das testemunhas, de que o apelante teria cometido os atos libidinosos, e a outra versão, de negativa de autoria.
Contudo, analisando-as isoladamente percebe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais harmônica, coerente e coesa quando comparada com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízo, especialmente porque as testemunhas apresentam sempre a mesma narrativa.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova.
Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação”. (TJ-SC - APR: 20110800741 Rio Negrinho 2011.080074-1, Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 06/12/2011, Segunda Câmara Criminal)
Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto, segundo o qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
Nesse sentido, destacam-se ainda os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TOQUES NO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 217-A DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Condenado o acusado pelo acórdão de origem, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de maneira fundamentada na prova dos autos (depoimento da vítima e testemunhos), a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição por insuficiência de prova, implica a necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos. Precedentes.
4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1755652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021.)
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇAO MANTIDA. 1. Em sede de estupro é importante a palavra da vítima, e no presente caso, a vítima foi coerente em suas declarações que tiveram respaldo nas provas testemunhais e laudo pericial. 2. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJ-PI - ACR: 201000010077890 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 10/05/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal) [grifo nosso]
Na espécie, encontra-se demonstrado, de forma cristalina, que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável contra a vítima.
Diante desse conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2. DA DESCLASSIFICAÇÃO
A defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena em 2/3 e alteração do regime de inicial de cumprimento para o semiaberto.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Na hipótese, consta do Auto de Exame de Corpo de Delito (pág. 21 – id. 3172135) e do Laudo Pericial (pág. 181 – id. 3172135) que a criança apresentava ‘lesão genital recente por instrumento de ação contundente’, e que a ‘manipulação digital podem causar tais lesões’.
Como se sabe, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que ‘o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso’. ( HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)
Portanto, comprovada a ocorrência de atos libidinosos, não há que se falar em tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
3. DA REFORMA DA DOSIMETRIA
Pugna, ainda, a defesa pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que ‘seja desconsiderada a causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal’, diante da inexistência de união estável entre a mãe da vítima e o apelante.
Como bem registrou a magistrada a quo, ‘o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação (sendo a vítima enteada do acusado)’.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise das provas carreadas aos autos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, na fase inquisitiva e reafirmadas em juízo, pela informante Cristina da Silva (mãe da vítima), dando conta de que ‘na época, tinha envolvimento há aproximadamente 1 (um) ano e meio com o Wiliam (apelante)’.
Note-se que a circunstância de que o agente era companheiro da mãe da ofendida, convivendo com ambas, sob o mesmo teto, é incontroverso nos autos. Tal convivência, na qualidade de companheiros, sem dúvidas dá ao apelante a qualidade de padrasto da menor, já que passou a ter autoridade sobre ela.
Assim, ainda que a magistrada sentenciante, porventura, não reconhecesse a figura de padrasto, a qualidade do apelante de companheiro da mãe da vítima, por si só, ensejaria o reconhecimento da majorante, diante da autoridade que (ele) tinha sobre a menor.
Portanto, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.
4. DAS ATENUANTES
A defesa pleiteia que ‘sejam levadas em consideração as seguintes atenuantes: réu primário, bons antecedentes, residência fixa e personalidade não voltada para o crime’.
In casu, na primeira fase da dosimetria, a pena base foi fixada no mínimo legal. Certamente que para chegar a este quantum, a magistrada já considerou as particularidades fáticas do caso concreto e condições subjetivas do agente, o que afasta o pleito defensivo.
5. DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
A defesa pleiteia, por fim, a ‘concessão do benefício do livramento condicional’, entretanto, não apresenta qualquer fundamentação. Vale dizer, limita-se a apresentar o pleito na parte final das razões recursais.
Ademais, ainda que a defesa apresentasse fundamento para o referido pleito, melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 83 do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Da leitura do citado dispositivo e da análise dos autos, conclui-se que o apelante não atende aos requisitos mínimos necessários para a concessão do benefício.
Portanto, não há que se falar em livramento condicional.
6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa pleiteia o direito do apelante de recorrer em liberdade, alegando que ‘a simples e genérica gravidade do crime supostamente praticado pelo recorrente não constitui motivo idôneo para negativa do direito de recorrer em liberdade, até porque quando se trata de caso complexo, onde a condenação não foi baseada em provas robustas e inequívocas’, e que ‘a negativa constitui violação também ao Princípio da Inocência’.
Em que pese o louvável esforço da defesa, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não ocorreram alterações no quadro fático, seria incoerente conceder-lhe a liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória.
A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios.
APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, III, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA "CONDUTA SOCIAL" AFASTADA SEM REFLEXO NA PENA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Consta dos autos que o Apelante desferiu golpes de facão contra sua companheira, que resultou na perda parcial do couro cabeludo e a amputação de 04 (quatro) dedos da mão esquerda. 2. Preliminar: Direito de recorrer em liberdade - Acusado que esteve custodiado durante toda instrução criminal e não vieram aos autos nenhum fato novo que fosse capaz de modificar os requisitos da prisão preventiva. Prefacial rejeitada. 3- Mérito: Dosimetria da Pena. Afastamento da circunstância judicial relativa a conduta social, sem reflexo na pena estabelecida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006907-92.2017.8.05.0191, Relator (a): Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 05/06/2019 )
(TJ-BA - APL: 00069079220178050191, Relator: Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/06/2019) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os requisitos e pressupostos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, vez que a segregação revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo quando a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada. Não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar, com fulcro no art. 387, § 1º do CPP, pois a autoridade apontada como coatora determinou a expedição da guia de execução provisória em desfavor do paciente, possibilitando a aferição de eventuais benefícios executórios, em observância à Súmula Criminal nº 716 do Supremo Tribunal Federal.
(TJ-MG - HC: 10000222409641000 MG, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2022) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO PRELIMINAR DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REJEITADA MÉRITO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06 E IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE DETRAÇÃO PENAL JUÍZO DA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Em que pese o louvável esforço da defesa, registro que o c. STJ tem reiteradamente decidido que, tendo o réu respondido a todo o processo preso e não havendo alterações no quadro fático, seria incoerente conceder a liberdade depois de prolatada a sentença condenatória. Além disso, analisando a Sentença (fls. 190/198), vejo que esta apresenta como fundamentação a ausência de alteração fática ou jurídica superveniente à Decisão de fls. 126/127, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva sob os argumentos da gravidade em concreto das infrações penais e a preservação da ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, razão pela qual ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Inicialmente, a pretensão recursal da defesa do apelante funda-se na absolvição do crime de tráfico. Ocorre que a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante foram devidamente comprovadas nos autos. 3. Não subsistem os fundamentos lançados para considerar desfavoravelmente as circunstâncias relativas a culpabilidade e circunstâncias do delito , motivo pelo qual entendo pela necessidade de reforma da sentença para afastá-las na consideração da pena-base. 4. No que se refere a implementação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11343/06 (fração de 1/6 a 2/3), compartilho do mesmo entendimento do Magistrado a quo , posto que o acusado já respondeu a 2 (dois) processos de apuração de ato infracional, sob imputação de ato análogo ao crime de roubo majorado, bem como há relato nos autos, prestado pelo Militar inquirido em juízo, de que o réu atuava como gerente do tráfico. Além disso, rememoro que, no mesmo contexto, foi apreendida a arma de fogo do tipo metralhadora, evidenciando que o réu utilizava o artefato e as munições para assegurar o sucesso da traficância. Isso posto, não se torna possível reconhecer a figura do tráfico privilegiado, tendo em vista que a instrução criminal revela que o apelante se dedicava à atividade criminosa. 5. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40 inciso IV, da Lei 11.343/2006 (uso de arma de fogo), considerando a apreensão, junto com a droga, de uma metralhadora automática, a qual, reprisa-se, o réu confessou ser de sua propriedade. 6. Quanto à pena do crime de receptação , entendo que deve ser mantida em 01 (um) ano de reclusão , considerando a confissão do réu e os judiciosos motivos expostos na sentença 7. Assim, considerando o concurso material de crimes (art. 69, caput, CP), fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 dias-multa. 8. E, nos termos no art. 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena aplicada. 9. Quanto ao pedido de detração penal, entendo que este deve ser analisado pelo Juízo da Execução, sendo esta a etapa processual mais apropriada para apurar o tempo de acautelamento do réu, posto que possui informações mais precisas a esse respeito. Jurisprudência. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO .
(TJ-ES - ED: 00010484520218080006, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 20/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2022) [grifo nosso]
Desse modo, não há que se falar em direito a recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença na sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, Ministério Público Estadual e o Ministério Público Superior, deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos para Contrarrazões e Parecer, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 15/08/2023
0750500-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorWILIAM DEUSDARA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/08/2023