TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802732-92.2019.8.18.0028
APELANTE: SUTRAN
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
APELADO: ISAAC DIAS MARTINS
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 15/2016 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 021/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta comprovada a validade da Lei Municipal nº 015/2016, que disciplinava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, e do Decreto 055/2017 que a regulamentou, são devidos os enquadramentos funcionais nela previstos e não concedidos a tempo e modo pelo ente público demandado, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de janeiro de 2019 passou a vigorar a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico aos servidores daquele Município.
2. Pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802732-92.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: SUTRAN
Advogados do(a) APELANTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: ISAAC DIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela SUTRAN contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (Processo nº 0802732-92.2019.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por ISAAC DIAS MARTINS, ora apelado, contra a parte apelante.
Ajuizou esta ação a parte autora alegando, em síntese, ser funcionária do Município réu, tendo ingressado através de concurso público, no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito.
Seguiu afirmando que a parte ré, com base no disposto no artigo 303 e incisos da Lei Complementar nº 015/2016 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI) editou o Decreto Municipal 055/2017, fazendo o enquadramento dos agentes de trânsito.
Segundo referida norma, o autor deveria perceber a quantia de um mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos (R$ 1.725,51).
Aduziu que a Administração Municipal não vem pagando o valor do vencimento básico por ela fixado, conforme fichas financeiras em anexo, o que vem lhe causando um prejuízo econômico considerável.
Requereu, portanto, o pagamento da diferença salarial e que fosse respeitada a referida norma.
Liminar indeferida, ID 10215616, p. 01/02.
Citado, o Município contestou, ID 10215638, p. 01/06.
Por sentença, ID 10215659, p. 01/04, o douto juízo a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para determinar a imediata implantação do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do Autor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como o pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 até a sua implantação na integralidade, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
Inconformado com a referida decisão, o Município interpôs este recurso, ID 10215666, p. 01/25, pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.
A parte autora contrarrazoou, ID 10436046, p. 01/06.
O Ministério Público deixou de exarou parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado, ID 11111121, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a parte autora alega ser servidor concursado e que o Município não vinha efetuando o pagamento de seus vencimentos conforme previsão legal.
Ausência de interesse de agir/interesse processual
O Município apelante defende a ausência de interesse de agir do autor porque este não teria utilizado da via administrativa para obter a satisfação do seu direito.
Não assiste razão a parte apelante, eis que se verifica a existência de interesse processual diante da necessidade de pronunciamento jurisdicional no que diz respeito ao pagamento das verbas em conformidade com o Decreto 55/2017, que editou a Lei nº 015/2016, à época de sua vigência.
Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal em discutir o direito do autor, ora apelado, que é servidor público do Município de Floriano-PI, em obter o pagamento do vencimento básico, de acordo com o enquadramento efetuado pelo Decreto nº 55/2017, que regulamentou o art. 303 da Lei nº 15/2016 - Estatuto dos Servidores do Município de Floriano-PI.
Na primeira instância, o juízo entendeu pela procedência da ação, considerando que não houve o pagamento dos vencimentos, em conformidade com o referido diploma legal, e que, apesar de o servidor não possuir direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado o vencimento básico previsto em conformidade com o Decreto 55/2017, que editou a Lei nº 015/2016, à época de sua vigência, tendo seus efeitos perdurado até 01/2019, quando da criação da Lei Completar 021/2019
A principal insurgência do Município de Floriano, ora apelante, é que o ente editou um novo regime jurídico aos seus servidores, por meio da Lei Complementar nº 021/2019, revogando a Lei Complementar nº 015/2016, assim, não há direito a ser tutelado com base na legislação antiga, que perdeu completamente sua eficácia.
Aduziu, ainda, que a Lei Complementar nº 015/2016 teria sido suspensa por decisão judicial no Processo de nº 0800248-41.2018.8.18.0028. Não prospera tal argumento, eis que a ação fora extinta sem julgamento do mérito, tendo referida decisão liminar sido revogada.
Analisando a questão objeto desta lide, vê-se que se deve considerar a alteração do regime jurídico administrativo ocorrida no Município de Floriano-PI com a publicação da Lei Complementar nº 021/2019, em 04/01/2019, que revogou expressamente as disposições em contrário da Lei Complementar nº 015/2016, ipsis litteris:
“Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.
Art. 286. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cumpre destacar que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental. Portanto, não tem o autor direito adquirido a regime jurídico contido na Lei Complementar nº 015/2016, como pretende o ora apelado.
É uníssona a jurisprudência nos Tribunais pátrios nesse sentido, tendo o Supremo Tribunal Federal sedimentado o entendimento, inclusive em Tese de Repercussão Geral, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, in verbis:
TEMA 24
“I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563.708, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 06.02.20130,DJE de 02.05.2013)”
TEMA 41
“Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (RE 563.965, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se)
Portanto deve ser mantido o valor nominal da remuneração. Porém, em relação ao regime jurídico, o ente público pode alterar sem que haja violação ao direito adquirido.
Seguindo, há que se aventar que a Lei 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico do Município de Floriano-PI ao revogar a Lei Complementar nº 015/2016, dispõe em seu art. 252, §1º e §2º que, in litteris:
“Art. 252. O enquadramento dos servidores efetivos nas matrizes de vencimentos da carreira dar-se-á no nível de padrão de vencimento que o titular do cargo de carreira faz jus a partir da vigência desta lei.
§ 1º. Para efeito do enquadramento será respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, observando-se sempre a manutenção da mesma jornada de trabalho do servidor e a existência de disposição legal anterior para fins de constituição do direito adquirido.
§ 2º. Para cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo a editar ato regulamentando as adequações necessárias para fins de enquadramento dos servidores.”
Assim, tendo o autor comprovado através da documentação acostada aos autos, especialmente as fichas financeiras do servidor, ID 10215413, p. 01/03 verifico que, de fato, este não recebeu o vencimento básico, referente à sua classe e nível, conforme previa o Decreto 055/2017.
Portanto, comprovada a validade da Lei Municipal 015/2016, e do Decreto 055/2017 que a regulamentou à época, são devidos os enquadramentos funcionais nela previstos e não concedidos a tempo e modo pelo ente público demandado, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, quando os diplomas legais possuíam plena vigência, ou seja, até 04/01/2019, com a publicação da Lei Complementar nº 021/2019.
Nesse sentido, há julgados deste eg. Tribunal, in verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 15/2016 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 021/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. EC 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Comprovada a validade da Lei Municipal nº 015/2016, que disciplinava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, e do Decreto 055/2017 que a regulamentou, são devidos os enquadramentos funcionais nela previstos e não concedidos a tempo e modo pelo ente público demandado, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de janeiro de 2019 passou a vigorar a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico aos servidores daquele Município.
2- Não obstante a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 015/2016, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
3. In casu, a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico do Município de Floriano-PI, teve o cuidado de dispor em seu art. 252, §1º que: “para efeito do enquadramento será respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, observando-se sempre a manutenção da mesma jornada de trabalho do servidor e a existência de disposição legal anterior para fins de constituição do direito adquirido”, não tendo o autor, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, razão pela qual não vejo óbice à sua aplicação.
4. Desse modo, a sentença deve ser reformada em parte, para deferir o pedido inicial apenas quanto à implementação e pagamento das diferenças do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do servidor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, do período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de então deve ser observado o novo regime jurídico da Lei Municipal nº 021/2019.
5. Considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
6. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJ-PI - AC: 0800008-81.2020.8.18.0028 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 28 de JULHO a 04 de AGOSTO, 5ª Câmara de Direito Público)”
Portanto, cumpre manter a sentença ora atacada em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0802732-92.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
Autorsutran
RéuISAAC DIAS MARTINS
Publicação28/10/2023