Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0816061-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a realização de perícia contábil, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos. Preliminar rejeitada. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 4. Não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela concessionária de energia, de forma que não deve ser calculada em duplicidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816061-63.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816061-63.2018.8.18.0140

Apelante: ANA ALICE PEREIRA DA COSTA

Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desnecessária a realização de perícia contábil, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos. Preliminar rejeitada.

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada.

3. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.

4. Não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela concessionária de energia, de forma que não deve ser calculada em duplicidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: i) afastar a legitimidade da concessionária de energia para a cobrança dos valores da COSIP e extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da contribuição, que devem ser excluídos do valor total do débito. ii) determinar que a incidência dos juros de mora, a partir do vencimento de cada fatura, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ALICE PEREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0816061-63.2018.8.18.0140, proposta pela EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:


(…)

Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo que a cobrança fica suspensa, de acordo com o art. 98, § 3° do NCPC.

Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.

Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. (Id. Num. 2196893).

 

Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 2196900) sustentando: i) a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia contábil formulado, incorrendo o d. Juízo de origem em error in procedendo; ii) que a prescrição da pretensão autoral é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; iii) a ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP; iv) o bis in idem na aplicação de multa de 2% e termo inicial de incidência de juros a partir do vencimento de cada obrigação; v) da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 2196905), a concessionária de energia elétrica defendeu a legalidade da cobrança do débito por meio da Ação Monitória, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4656870).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL

 Alega a recorrente que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não foi realizada a perícia contábil por ela requerida, razão pela qual a sentença é nula.

 Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700, I, II e III).

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e acostadas ao Id. Num. 2196868.

 Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes deste e. TJPI sobre a matéria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange à alegação de necessidade de perícia contábil, cumpre ressaltar que é desnecessário no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.

2. Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos.

3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade.

4. O art. 149-a da CF dispôs que a Cosip é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica.

5. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0006317-82.2015.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – FATURAS DE COBRANÇA – PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO – COMPROVAÇÃO DO EXCESSO – ÔNUS DO DEVEDOR – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA PROVIDO.

1. No contexto dos autos não há cerceamento de produção de provas, na medida em que a prova pericial pleiteada não é necessária para o deslinde jurídico da controvérsia.

2. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório.

3. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.

4. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor e, ainda, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação”. Dessa forma, as parcelas vencidas no curso da demanda e não pagas devem compor o débito. Inteligência do art. 290 do CPC.

5. Recurso interposto pela autora improvido. Recurso interposto pela parte requerida provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010852-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.

 

2.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 De mais a mais, sustenta a recorrente que a demanda autoral foi fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil.

 Isto posto, registre-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) no presente caso, tal como consignou o d. Juízo de 1º grau.

Dessa forma, não restou configurada a prescrição no caso em análise, visto que a Ação Monitória versa sobre inadimplência entre 03/2009 e 06/2018 e a inicial foi protocolizada em 25/07/2018, antes dos 10 (dez) anos previstos para ocorrência da prescrição.

 Nesse sentido, julgados do STJ e deste e. TJPI, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos.

4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica.

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

7. Embargos de declaração da companhia rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – OPE JUDICIS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.

4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

 

Ex posits, afasto a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, visto que se aplica a decenal no caso em análise.

 

2.3 DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COSIP

 Quanto à suposta ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP, entendo que assiste razão à apelante, pelas razões que passo a expor.

 De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).

No entanto, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.

Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.

É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).

Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.

Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se lê

 

Lei Municipal nº 3.150/2002

 

Art. 2º. A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.

 

Art. 5º. COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.

Parágrafo único – O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.

 

Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.

 Ademais, esse é o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E O INTERPOSTO PELA RÉ.

1. Conforme expressa previsão do CPC, a cobrança deve ser instruída com memória de cálculo, exatamente para que o devedor conheça a importância devida naquele momento, portanto atualizada. E, ainda, caso o réu discorde do valor elencado pelo autor, alegando que a quantia é superior à devida, deve instruir os Embargos à Monitória com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, essencial para a análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI.

3. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.

4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso interposto pela parte Autora e pela Ré.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808965-94.2018.8.18.0140 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/03/2023).

 

Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.

 

3. MÉRITO

3.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante ANA ALICE PEREIRA DA COSTA com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

 No que concerne à alegação da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das regras do CDC, ressalto que, inobstante trate-se de inegável relação de consumo, como dito anteriormente, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência do débito, não tendo a apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido.

 

3.2 DO SUPOSTO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DE TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS

 De mais a mais, quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo d. Juízo de multa de 2% (dois por cento), importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela concessionária de energia, ora apelada, já incluía a cobrança de multa de 2%, juros de mora a partir de cada vencimento e correção monetária.

 No entanto, ao especificar os índices e percentuais a serem utilizados para o cálculo atualizado da dívida, o d. Juízo tomou por base o valor original do débito (soma das faturas de energia elétrica), não da planilha apresentada pela concessionária.

Assim, não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela apelada, de forma que – esclareço – não deve ser calculada em duplicidade.

Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original.

Ademais, quanto a estes últimos, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a concessionária em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).

 

Desse modo, quanto à data de incidência dos juros de mora, estes devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.

 

3.3 DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA

 O parcelamento da dívida, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.

 A jurisprudência da deste e. TJPI inclusive, tem se manifestado neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

É o quanto basta.

 

4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: i) afastar a legitimidade da concessionária de energia para a cobrança dos valores da COSIP e extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da contribuição, que devem ser excluídos do valor total do débito. ii) determinar que a incidência dos juros de mora, a partir do vencimento de cada fatura, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0816061-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANA ALICE PEREIRA DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/12/2023