
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750015-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: GILSON RIBEIRO MORAES, JOSE LAZARO SOARES, FRANCISCO LOPES DA SILVA, PAULO GOMES DE SOUSA, JOSE LUIS DE SOUSA, FRANCIVALDO LUSTOSA DE OLIVEIRA, ESTEFANIA MARINELIS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA CUNHA DE ASSIS, RAIMUNDA DIAS DE SOUSA, CLIDENOR DE CARVALHO MOURA
AGRAVADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PRORROGADAS POR MAIS 10 ANOS - LEI 7.844/2022. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por GILSON RIBEIRO MORAES E OUTROS em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0001689-87.2012.8.18.0000, determinou que “somente operem nas linhas do sistema alternativo que não sejam atendidas por concessionários/permissionários vencedores do procedimento licitatório do edital de concorrência nº 013/2013 e desde que tenha existido previsão de linha neste instrumento de convocação (edital), devendo o referido ente público promover as medidas necessárias para a realização do procedimento licitatório para as linhas transporte alternativo remanescentes”, bem como determinou a abstenção de emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto nº 20.243/2021 e a anulação das autorizações, caso já emitidas, dando-se procedência à imediata fiscalização nos veículos identificados em decisão precedente.
Aduzem os agravantes, em suas razões (ID Num. 9653327), que o Sindicato da classe impetrante do mandamus n° 0001689-87.2012.8.18.0000 apresentou um raso lastro fático não condizente com a realidade, induzindo o Poder Judiciário a uma falsa percepção de irregularidades no sistema de transporte alternativo do Estado.
Assim, sustentando a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, já que o transporte convencional não possui estrutura para atender a todos os passageiros do Estado, e ainda que é permissionário devidamente legalizado, pleiteiam a reconsideração da decisão objurgada.
Em contrarrazões (ID 10246837), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.
É a breve síntese dos fatos.
Decido.
II – Fundamentação
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, foi processado de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada ante a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas, sendo permissionário devidamente legalizado.
Sobre o tema, esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844, em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.
Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado.
Dessa forma, a extinção do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto é medida que se impõe.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 932, III, CPC/15, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura digital.
0750015-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorGILSON RIBEIRO MORAES
RéuSECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/08/2023