Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801619-41.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESPACHO DE EMENDA CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 321. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade da juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome. 2. No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos, infere-se que a apelante, após despacho de emenda à inicial para reparação de vícios temporais quanto à procuração e comprovante de endereço, anexou aos autos este último documento exigido atualizado, datado de 14/09/2022 (ID Num. 10669150), atendendo o prazo de 03 (três) meses quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em setembro/2022. 4. Ademais, a própria autora assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID Num. 10669141 Pág. 6. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em 05 de setembro de 2022 e o ajuizamento da ação se deu no mesmo mês, entendo que a procuração apresentada observou os requisitos legais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801619-41.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801619-41.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESPACHO DE EMENDA CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 321. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade da juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome. 2. No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos, infere-se que a apelante, após despacho de emenda à inicial para reparação de vícios temporais quanto à procuração e comprovante de endereço, anexou aos autos este último documento exigido atualizado, datado de 14/09/2022 (ID Num. 10669150), atendendo o prazo de 03 (três) meses quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em setembro/2022. 4. Ademais, a própria autora assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID Num. 10669141 Pág. 6. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em 05 de setembro de 2022 e o ajuizamento da ação se deu no mesmo mês, entendo que a procuração apresentada observou os requisitos legais. 5. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA, em face de sentença (ID Num. 10669152) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o magistrado primevo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o autor descumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide. Condenou a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a apelante aduz em suas razões (ID Num. 10669153) que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, atendendo a determinação do juízo quanto a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome nos últimos 03 (três) meses, conforme demonstra o documento de ID Num. 10669150.

Ademais, argumenta pela desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida em cartório, ante a inexistência de amparo legal, sendo uma verdadeira afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, pelo que requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas Contrarrazões em ID Num. 10669157, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade da juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.

No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço em nome de sua genitora.

Entretanto, o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis:

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

 

 

O Juízo de origem em despacho de ID Num. 10669142, determinou o seguinte:

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”.

 

Assim, da análise dos autos, infere-se que a apelante, após despacho de emenda à inicial para reparação de vícios temporais quanto à procuração e comprovante de endereço, anexou aos autos este último documento exigido atualizado, datado de 14/09/2022 (ID Num. 10669150), atendendo o prazo de 03 (três) meses quando do ajuizamento da demanda, ocorrido em setembro/2022.

Em consonância ao supradito, já é cediço na doutrina o princípio da cooperação, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:

O princípio da cooperação tende a ‘transformar o processo civil numa comunidade de trabalho’, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar ‘a solução mais adequada e justa ao caso concreto’. A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem ‘deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes’, de sorte que, na verdade, deve haver ‘a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes’.”

 


Nesta senda, é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.

Ainda, compreende-se que além da aplicação do princípio mencionado alhures, o despacho de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão. Assim, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08090876220228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

 

 

Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

No mais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, entendo razoável que a parte anexe aos autos comprovante de até seis meses anteriores ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que o comprovante anexo é de setembro de 2022 (ID Num. 10669150), mesmo mês do ajuizamento da ação, respeitando a razoabilidade do prazo ora estabelecida.

Ademais, quanto a exigência de instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

No caso dos autos, a própria autora assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID Num. 10669141 Pág. 6. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em 05 de setembro de 2022 e o ajuizamento da ação se deu no mesmo mês, entendo que a procuração apresentada observou os requisitos legais.

Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

Em que pese o entendimento exposto pelo juízo de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Tem-se, ainda, que o CNJ já se pronunciou sobre o tema em deslinde no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, senão vejamos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 105, CAPUT, DO CPC CUMPRIDOS. CLÁUSULA AD JUDICIA EXPRESSA, ALÉM DE TANTOS OUTROS PODERES E FINALIDADE DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA FIRMA RECONHECIDA EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL DESDE 1994, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.952, ATÉ O VIGENTE CPC. JUÍZO QUE, MOTIVADO APENAS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELO CAUSÍDICO, CRIOU REQUISITO PROCESSUAL HÁ MUITO REVOGADO, O QUE PREJUDICOU APENAS A PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALIDADE. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50635214220228240930, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50.

Isto posto, em divergência com o juízo do primeiro grau, entendo como atendidas as determinações constantes no despacho saneador exarado pelo juízo a quo, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial.

Em virtude do cumprimento ao despacho inicial no que infere ao comprovante de endereço atualizado e entendendo pela desnecessidade de procuração com firma devidamente reconhecida no caso, impõe-se o deferimento da petição inicial, com o prosseguimento do feito no âmbito do 1º grau.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019)”


Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito dou-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801619-41.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA APARECIDA DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2023