Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802551-39.2022.8.18.0076


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ. 3. Cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 4. Ademais, verifico que em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente, pelo que a sentença resta equivocada na medida que julgou liminarmente improcedente suposto pedido de exibição de documento. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802551-39.2022.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802551-39.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

2. Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ.

3. Cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

4. Ademais, verifico que em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente, pelo que a sentença resta equivocada na medida que julgou liminarmente improcedente suposto pedido de exibição de documento.

5. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA, em face da sentença (Id. 9882613) proferida nos autos do processo nº 0802551-39.2022.8.18.0076.


Por sentença, o MM. Juiz julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro.


Nas razões de apelação, requer o apelante a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública, além de violar o direito de ação da parte autora.


Nas contrarrazões, pugna o banco pelo indeferimento recursal.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O recurso busca a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública, além de configurado o interesse de agir da parte autora.


A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual na ação de exibição de documentos.


No caso, entendo que antes de extinguir o processo por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado.


Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos:


"Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento."


Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.


No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:


“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”


Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.


De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.


Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado tentativa de resolução pela via administrativa.


Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”


A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.


O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)”


Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte apelante/requerente, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação.


Ademais, verifico que em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente, pelo que a sentença resta equivocada na medida que julgou liminarmente improcedente suposto pedido de exibição de documento.


Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



Detalhes

Processo

0802551-39.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/10/2023