Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801590-05.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ENTREGA DAS CHAVES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA ATRASO NÃO DEMONSTRADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É PASSÍVEL DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801590-05.2020.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801590-05.2020.8.18.0162

RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

RECORRIDO: HUMBERTO MACOLA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ENTREGA DAS CHAVES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA ATRASO NÃO DEMONSTRADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É PASSÍVEL DE DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte requerente narra que adquiriu o lote 02 da quadra R no loteamento VERANA TERESINA de responsabilidade do réu e que a previsão de entrega do empreendimento era na data compreendida entre o final de 2016 e início de 2017, porém somente foi entregue em setembro de 2019.

 

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da cláusula contratual 9.1 na parte em que dispõe ser responsabilidade do adquirente o pagamento do IPTU antes da imissão na posse do imóvel; e indeferir os lucros cessantes fixados sobre o valor do imóvel. Julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos referentes aos danos materiais e a aplicação da cláusula penal moratória, pois ilíquidos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95
(ID 5511527).

A parte requerida opôs embargos de declaração requerendo, em apartada síntese: que seja sanado as omissões apontadas para fixar os juros de mora e correção monetárias sejam fixados desde o trânsito em julgado da r. sentença, nos termos da legislação processual e jurisprudência aplicadas; determinar que são de responsabilidade do Embargado o pagamento de taxas associativas, em razão da natureza jurídica das cobranças, que os valores a serem restituídos a título de IPTU sejam fixados aos que forem efetivamente comprovados pelo Embargado, com o fito de se evitar o enriquecimento ilícito deste (ID 5511534).

A parte requerente apresentou contrarrazões aos embargos pugnando para que não sejam conhecidos por ausência de pressuposto processual e julgados os presentes embargos totalmente improcedentes (ID 5511539).

Magistrado de origem rejeitou os embargos declaratórios interposto, em razão da inexistência da contradição, omissão, obscuridade, ou dúvida alegada pelo embargante, mantenho a decisão pelos fundamentos nela contidos, vez que não há razões ou fundamentos jurídicos que justifiquem a sua alteração (ID 5511540).

A parte recorrente/requerida, CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a sentença ultrapetita; prescrição de valores de título de IPTU; - pacta sunt servanda atrelado ao princípio da probidade e da boa-fé – validade das disposições contratuais; ausência do alegado atraso na entrega do empreendimento; da impossibilidade de incidência de juros de mora a partir da citação; e por fim, requer o integral provimento ao recurso (ID 5511546).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

  É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

                   Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito da questão, forçoso analisar preliminares alegadas pela parte recorrente/requerida.

A despeito da alegação de que a r. sentença possui caráter ultra petita, não merece prosperar. Manuseando o caderno processual, constata-se que a presente demanda foi ajuizada questionando, basicamente, requereu: o atraso da entrega do imóvel que quando da contratação fora prometido uma data certa, tal qual, início de 2017; pleiteou títulos danos materiais, correspondente aos valores pagos em alugueis e condomínio pelo autor; condenação da parte Ré a pagar à Autora o equivalente a multa contratual de inadimplência prevista na cláusula penal, a título cláusula penal moratória inversa, constante na cláusula 5 e 7.1.1 do contrato de adesão, ora anexo, o valor de 2% do imóvel (já acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária) e 10% sobre o valor do saldo devedor existente na data aprazada para a entrega do imóvel (CC, art. 411); a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491 c/c ART. 406 e 407 também do CPC); a declaração de nulidade da cláusula 09.01, com base no ART. 51IV, do CDC; e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte recorrida/requerente narrou que o recorrido/requerente em nenhum momento pleiteou a restituição de valores a título de IPTU.

Claramente, a sentença não padeceu de vício ultra petita, na medida em que, tão somente se ateve aos pedidos constantes na peça inicial (ID 5511348), senão vejamos, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da cláusula contratual 9.1 na parte em que dispõe ser responsabilidade do adquirente o pagamento do IPTU antes da imissão na posse do imóvel; e indeferir os lucros cessantes fixados sobre o valor do imóvel.

Julgo EXTINTO SEM resolução de mérito os pedidos referentes aos danos materiais e a aplicação da cláusula penal moratória, pois ilíquidos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.

Nesse passo, não merece acolhida sentença caráter ultra petita, vez que sequer o recorrido/requerente foi condenado a restituir a restituição de qualquer valor.

Quanto a alegação de prescrição de valores de título de IPTU, temos que a prescrição é causa de extinção do débito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que deverá ser alegada contra o fisco. Sendo assim, na seara judicial, tal discussão deverá ter participação da Fazenda Pública, em sede de ação declaratória proposta pelo devedor ou em sede de execução fiscal proposta pelo fisco.

No caso em exame, a sentença em comento limitou-se a definir a titularidade dos débitos de IPTU em determinado lapso temporal. Assim a demanda não contemplou disposição sobre a exigibilidade de tais débitos por parte do fisco, o que demandaria a necessária intervenção da Fazenda Pública no feito, uma vez que tais débitos constituem dívida ativa, nos termos da Lei 6.830/80:

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

§ 1º – Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

 

§ 2º – A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

(…)

 

Com efeito, por ter sido a ação de a quo promovida por particular contra a construtora, não tem lugar a discussão sobre a prescrição de débitos tributários, mas tão somente a validade das cláusulas contratuais, conforme acertadamente decidido pelo magistrado de piso. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, DO CPC DE 2015. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Deve ser mantida a decisão que determina a remessa dos autos ao douto juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente quando verificada causa cível de interesse de empresa de pequeno porte/microempresa até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Artigo 2º, da Lei nº 12.153/09). II. Segundo entendimento sedimentado pelo colendo STJ, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.

 

(TJ-MGAGT: 10000200772416002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020)

 

Passo ao mérito.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801590-05.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

HUMBERTO MACOLA DE LIMA

Publicação

06/11/2023