Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801903-08.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801903-08.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801903-08.2021.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECILAIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: ROSENIR DO NASCIMENTO

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769)

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença a quo, retornando o feito à origem para regular prosseguimento da ação, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado. Deixam de arbitrar honorários advocatícios nesta instância recursal, haja vista que não arbitrados no 1º grau, tendo em vista não ter havido a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 9802516) interposta por ROSENIR DO NASCIMENTO contra sentença (Id. 9801613) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801903-08.2021.8.18.0072) que move em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.

Em sentença (Id. 9801613), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários e de procuração pública, com base no Art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais (Id. 9802516), a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada dos documentos solicitados, extratos bancários, uma vez que não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id 9802521).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 10369961).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 10369961).

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extrato bancário determinada pelo juízo.

Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese instruiu a ação com o extrato do INSS, que comprova que houve empréstimo realizado em seu benefício; que trata-se de pessoa idosa e sem instrução, com difícil condição financeira, encontrando-se impossibilitada de conseguir os extratos bancários, até mesmo considerando a distância da agência bancária de sua residência; é o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Pugna pela reforma da sentença a quo, com o retorno do feito a origem para regular processamento.

Com efeito, assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que, na situação em apreço, aplica-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Neste sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado relatado pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018). 

Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença a quo, retornando o feito à origem para regular prosseguimento da ação, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta instância recursal, haja vista que não arbitrados no 1º grau, tendo em vista não ter havido a angularização processual.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença a quo, retornando o feito à origem para regular prosseguimento da ação, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado. Deixam de arbitrar honorários advocatícios nesta instância recursal, haja vista que não arbitrados no 1º grau, tendo em vista não ter havido a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801903-08.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSENIR DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2023