Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821064-62.2019.8.18.0140


Ementa

apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. APELANTE que prestou serviços ao apelado e PRETENDE O RESSARCIMENTO por descontos a maior de repasses previdenciários. trato sucesso. Prescrição total. Configurada. prazo trienal. art. 206, § 3°, V, CC. Recurso conhecido e improvido. 1. A ação regressiva almejada pela parte autora prescreve em 3 anos, consoante incisos IV ou V do art. 206 do CC. 2. Diante disso, considerando que o fim da relação contratual entre as partes, e a última cobrança entendida indevida, ocorreu em julho de 2016 e o Apelante ingressou com a presente ação judicial apenas em 18 de agosto de 2019, é indubitável que decorreu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3°, V, CC. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821064-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821064-62.2019.8.18.0140

Apelante: GERSON VIANA DE SOUSA

Advogada: Jéssica Raquel Macedo Santos (OAB/PI nº 13.486)

Apelado: PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA. – ME

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. APELANTE que prestou serviços ao apelado e PRETENDE O RESSARCIMENTO por descontos a maior de repasses previdenciários. trato sucesso. Prescrição total. Configurada. prazo trienal. art. 206, § 3°, V, CC. Recurso conhecido e improvido.

1. A ação regressiva almejada pela parte autora prescreve em 3 anos, consoante incisos IV ou V do art. 206 do CC. 

2. Diante disso, considerando que o fim da relação contratual entre as partes, e a última cobrança entendida indevida, ocorreu em julho de 2016 e o Apelante ingressou com a presente ação judicial apenas em 18 de agosto de 2019, é indubitável que decorreu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3°, V, CC. 

3. Apelação conhecida e improvida. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. Além disso, condenar o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada, em 15% (quinze por cento), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por GERSON VIANA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, movida em desfavor de PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §3, V, CC.

 Apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que não se trata de simples reparação, mas também da obrigação que o Réu tinha em repassar os valores corretos a Autarquia Federal e além do mais se trata de pagamentos sucessivos e a este caso deve ser empregada a prescrição quinquenal.

 CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões do Apelado.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a configuração, ou não, da prescrição.

 É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição simples de valores.

 Cabe analisar, na espécie, a ocorrência ou não da prescrição.

 Primeiro, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar a ação regressiva almejada pela parte autora prescreve em 3 anos, consoante incisos IV ou V do art. 206 do CC:

 

“§ 3° Em três anos:

 IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

 V - a pretensão de reparação civil;”

 (...) 


Nesse sentido, é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPARAÇÃO CIVIL FUNDAMENTADA NO ART. 884, DO CCB. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível manejado em face de sentença que reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, vez que a demanda teria sido proposta quando já decorrido o prazo quinquenal. 2. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a determinação da restituição do valor de R$ 1.502.200,77 (um milhão, quinhentos e dois mil, duzentos reais e setenta e sete centavos), equivalentes aos salários recebidos pelo SEBRAE/CE entre 27/06/2003 e 07/07/2006. 3. Compulsando os fólios, vislumbra-se que o apelante moveu Ação Ordinária de Reparação Civil, em 26/03/2019, em desfavor do apelado, fundada exclusivamente no art. 884 do Código Civil Brasileiro (fl. 5) que assim versa: ¿Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3. Em que pese a irresignação do autor com a sentença recorrida, tem-se que a mesma merece ser confirmada. É que, a ação, de fato, restou prejudicada pela prescrição, visto que, conforme o Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso IV e V, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos, pois foi ajuizada em 26 de março de 2019, e, caso houvesse a interpretação de conduta ilícita, esta, teria cessado em 07 de julho de 2006, o que torna desnecessário adentrar-se a análise de mérito do recurso. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - AC: 01197161520198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito, exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. 3. A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie, porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse ilícito é extracontratual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ - AgRg no REsp. 1365844/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) 


Diante disso, considerando que o fim da relação contratual entre as partes, e a última cobrança entendida indevida, ocorreu em julho de 2016 e o Apelante ingressou com a presente ação judicial apenas em 18 de agosto de 2019, é indubitável que decorreu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3°, V, CC.

 Isto posto, nego provimento ao presente recurso e mantenho inalterada a sentença vergastada.


3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.

 Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

 Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 

 

4. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

 Além disso, condeno o Apelante em honorários advocatícios em favor da Apelada, em 15% (quinze por cento), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0821064-62.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GERSON VIANA DE SOUSA

Réu

PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME

Publicação

08/12/2023