TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760822-04.2021.8.18.0000
Agravantes: LEONARDO & LERYDA LTDA – ME e outros
Advogados: Cicero Gabriel Melo do Nascimento (OAB/PI nº 18.573) e outros
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobre o tema, convém ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
2. Por outro lado, para pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção veracidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, que prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. Para a obtenção do benefício, os Agravantes não juntam qualquer documento com força probatória suficiente para evidenciar que a empresa agravada faz realmente jus ao benefício que pleiteou.
4. Aliado a isso, tem-se que as pessoas físicas, também Agravantes, juntam aos autos somente faturas de contas de água, energia, plano de saúde e de cartão de crédito de vultosos valores, bem como comprovante de IR no qual consta bens e direitos de R4 173.390,64 o que não demonstra qualquer hipossuficiência econômica.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO & LERYDA LTDA - ME E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos dos Embargos à Execução movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o benefício da de concessão da justiça gratuita aos Agravantes, nestes termos:
“Indefiro o pedido de gratuidade processual da empresa embargante e demais embargantes, com fundamento no art.99, §§ 2° e 3°, CPC, visto que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida e que os embargantes não apresentaram documentos satisfatórios que comprovassem a sua efetiva pobreza, apesar de ter-lhes sido oportunizado novo prazo para esse fim, se limitando a apresentar declaração de pobreza. Isto posto, intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, com o cancelamento da Distribuição (art.290 c/c art.485, inciso I, CPC).” (ID 5531342). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi celebrado em época diferente das atuais, onde as condições financeiras eram completamente diferentes, visto que naquela ocasião os Agravantes possuíam condições financeiras melhores, fato que não se repete na atualidade; ii) em anexo a petição de ID 15947630, os Embargantes juntaram documentos que comprovam o real estado de dificuldades financeiras por eles vivenciadas; iii) foi anexado a declaração de débitos e créditos tributários federais da pessoa jurídica Leonardo e Leryda LTDA – ME, bem como a declaração de imposto de renda de Eronilda Mendes de Araújo Silva e Lourival Pessoa da Silva Filho. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como atribuição de efeito suspensivo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Decisão monocrática no ID 5582025 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões no ID 6915041. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o benefício da justiça gratuita aos Recorrentes. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tal como previsto pelo art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Agravantes suscitam, em síntese, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que restou demonstrado nos autos a sua hipossuficiência financeira.
Sobre o tema, convém ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A hipótese, assim, exige prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, é o teor da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, para pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção veracidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, que prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada se o juiz entender que há “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §1º, do CPC/2015).
Fixadas essas premissas, verifica-se que, no caso em apreço, discute-se a da Cédula de Crédito Bancária nº 321.916.352, emitida em 23/01/2019, onde fora liberada a quantia de R$ 106.236,46 (cento e seis mil , duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos).
In casu, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 106.236,46 (cento e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) corresponde ao montante de R$ 8.357,12 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e doze centavos).
Para a obtenção do benefício, os Agravantes não juntam qualquer documento com força probatória suficiente para evidenciar que a empresa agravada faz realmente jus ao benefício que pleiteou.
Aliado a isso, tem-se que as pessoas físicas, também Agravantes, juntam aos autos somente faturas de contas de água, energia, plano de saúde e de cartão de crédito de vultosos valores, bem como comprovante de IR no qual consta bens e direitos de R4 173.390,64 o que não demonstra qualquer hipossuficiência econômica.
Portanto, entendo que os Agravantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em epígrafe.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0760822-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLEONARDO & LERYDA LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/12/2023