Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816830-66.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816830-66.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA LEDA NOGUEIRA MATIAS RUFINO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEDA NOGUEIRA MATIAS RUFINO, contra sentença do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, proposta em face de BANCO PAN S.A., que declarou configurado o instituto da coisa julgada material, uma vez que outra ação foi interposta com o mesmo pedido, partes e objeto e já transitou em julgado, conforme transcrevo a seguir:

 

No caso dos autos, a mesma parte autora, patrocinada por advogado diverso, manejou em desfavor do mesmo réu ação já manejada no ano de 2018 e julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, no ano de 2019.

Busca, pois, discutir em juízo os mesmos descontos decorrente de cartão de crédito com reserva de margem consignada já discutido em ação julgada improcedente e transitada em julgado, n qual também foi requerida a nulidade da avença, e a limitação das taxas de juros a aquela indicada como taxa média registrada pelo Banco Central do Brasil, não podendo o tema ser novamente discutido em virtude do fenômeno da coisa julgada material.

Impõe-se assim a extinção do feito, sem (re)análise de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no Art. 485, V, do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA COISA JULGADA.

Tendo em vista a fundamentação de hipossuficiência, confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora.”



Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que i) os descontos são indevidos; ii) a taxa de juros adotada é abusiva e gerou um contrato impagável. Requereu, ao final,a retomada do andamento processual em 1ª instância, mesmo sem a indicação expressa, por parte da autora/recorrente, das taxas e juros que entende indevidas.


Em sede de contrarrazões argumentou-se que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.


A única insurgência da parte Apelante é acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.


É o relatório.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a sentença, de forma clara, considerou que a mesma demanda já havia sido proposta por outro advogado, operando-se, assim, a coisa julgada, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Já na Apelação, Equivocadamente, o Autor apenas reitera toda a fundamentação contida na inicial e ao final pleiteia, ipsis litteris:


A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a retomada do andamento processual em 1ª instância, mesmo sem a indicação expressa, por parte da autora/recorrente, das taxas e juros que entende indevidas.(negritou-se)

 

Desse modo, a Apelação apresentada em nada se comunica com a sentença, não enfrentando os argumentos do comando judicial (coisa julgada), nem mesmo o seu resultado (extinção do feito sem resolução do mérito).

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a parte Apelante insurge-se apenas contra questão absolutamente alheia ao processo, que seria um suposto indeferimento da inicial por não indicação das taxas e juros que entende indevidas.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816830-66.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0816830-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LEDA NOGUEIRA MATIAS RUFINO

Publicação

17/08/2023