Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801445-06.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. ENTENDIMENTO VIGENTE APÓS O CPC/15. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801445-06.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801445-06.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. ENTENDIMENTO VIGENTE APÓS O CPC/15. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801445-06.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo não solicitado.

A demanda foi julgada procedente para condenar o requerido a: A) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo consignado, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); B) CONDENAR o requerido na DEVOLUÇÃO EM DOBRO, no valor de R$ 2.540,70 (dois mil quinhentos e quarenta reais e setenta centavos) e do dobro do valor de eventuais descontos posteriores relacionados ao empréstimo, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; C) CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Houve o trânsito em julgado da sentença supracitada.

Após o início do cumprimento de sentença, a parte autora/exequente informou a continuação dos descontos no seu benefício previdenciário e pleiteou a execução das astreintes, o que foi acolhido pelo juízo de origem.

A parte executada apresentou Embargos à Execução aduzindo, em síntese, o não cabimento da execução das astreintes por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.

Sobreveio decisão do juízo de origem julgando improcedente os embargos à execução.

Inconformada, a parte requerida/executada interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, as mesmas razões dos embargos à execução.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da presente controvérsia gira em torno da existência ou não do dever de pagamento, por parte do recorrente, do valor das astreintes estabelecidas em razão da obrigação de fazer relativa à exclusão das cobranças no benefício previdenciário da recorrida em decorrência de empréstimo desconstituído por decisão judicial transitada em julgado.

Sobre a matéria em discussão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 25.11.2009, editou a Súmula 410, a qual dispõe que:

 

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

 

Ocorre que, considerando as alterações legais promovidas na legislação processual civil, especialmente com a edição das Leis nº 11.232/2005, 11.382/2006 e, por fim, o próprio CPC/2015, houve intensa discussão e divergência na jurisprudência brasileira sobre a superação ou não da súmula supracitada, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico em vigor passou a exigir apenas a intimação do advogado do devedor como pressuposto necessário à incidência da multa cominatória.

Nesta esteira, a discussão chegou à Corte Especial do STJ por meio do EREsp 1.360.577/MG, cujo julgamento fixou o entendimento no sentido de que o conteúdo da Súmula 410 ainda continua vigente no ordenamento, mesmo com a edição do CPC/15, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).

 

Tal entendimento, inclusive, continua firme na Corte Superior, conforme precedentes que transcrevo a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ. 2. Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.368/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). (Grifos meus).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. ASPECTOS FÁTICOS ESPECÍFICOS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410 STJ). Hipótese dos autos em que houve intimação pessoal da parte para cumprimento de determinação judicial sem a intermediação de representante judicial. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). (Grifos meus).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Probam S.A. contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Primesus Soluções Empresariais S.A., acolheu a impugnação, determinando o afastamento da multa executada (astreintes). II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para determinar a incidência das astreintes, independentemente da intimação da parte, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial . III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a intimação pessoal para o cumprimento da decisão que determina o pagamento das astreintes. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "As obrigações de fazer, quando judicialmente determinadas, tornam-se automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação do despacho de "Cumpra-se", em hipótese de recurso. Nesse sentido a atual leitura do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei n. 11.232/2005, superando o enunciado da Súmula 410, anteriormente fixado. Verifique-se: [...] Em igual sentido: AgRg no REsp 37080/ RJ, Rel. MINISTRO MARTINS, DJe 30. 9. 2013; AgRg no REsp 102561/ RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI , DJe 29. 6. 2012. Sendo assim, em que pese a posição adotada na r. decisão agravada, desnecessária a intimação pessoal para exigir o valor da multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial." V - Como se verifica dos trechos acima expostos, o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.411.690/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Grifos meus).

 

Destarte, considerando a ausência de intimação pessoal da parte recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer no caso concreto, mostra-se indevida a condenação estabelecida no juízo de origem, sendo necessária, assim, a sua reforma.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a decisão recorrida e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multa diária, sem prejuízo da sua incidência após a intimação pessoal do devedor e o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/09/2023

Detalhes

Processo

0801445-06.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DA SILVA

Publicação

26/10/2023