Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803976-36.2022.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA. I) APELANTE ROGÉRIO DO NASCIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRESCINDIBILIDADE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO APREENDIDO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO. II) APELANTE ÉLIDA RODRIGUES DA SILVA. TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME MULTINUCLEAR – EVIDENCIADA A EXECUÇÃO DAS CONDUTAS TÍPICAS CONSISTENTES EM GUARDAR E TER EM DEPÓSITO – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS. 1. Apelante Rogério do Nascimento Alves. 1.1. A reincidência, mesmo que relativa a crime de natureza diversa, erige-se como um impedimento legal à concessão do benefício atinente à figura do tráfico privilegiado, nos termos preconizados pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Na espécie, o apelante é multirreincidente em crimes patrimoniais, possuindo condenações definitivas nas ações penais de nº 0714078-19.2019.8.18.0000 e 0001035-54.2019.8.18.0033, indicando sua dedicação à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 1.2. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada. 2. Apelante Francisca Élida Rodrigues da Silva. 2.1. Embora a defesa alegue que não há nenhuma prova nos autos que indique a participação da apelante no delito em questão, em análise detida do contexto fático-probatório delineado nos autos, é possível aferir com segurança que a apelante sabia da existência de entorpecentes em sua residência, inclusive foi ela a responsável por indicar o local das referidas substâncias ilícitas aos policiais militares, de forma que perpetrou a conduta típica consistente em “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803976-36.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803976-36.2022.8.18.0033

REPRESENTANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROGERIO DO NASCIMENTO ALVES, FRANCISCA ELIDA RODRIGUES DA SILVA

 

APELADO: 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr.  DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA  -  Juiz de Direito Convocado.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA. I) APELANTE ROGÉRIO DO NASCIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRESCINDIBILIDADE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO APREENDIDO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO. II) APELANTE ÉLIDA RODRIGUES DA SILVA. TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME MULTINUCLEAR – EVIDENCIADA A EXECUÇÃO DAS CONDUTAS TÍPICAS CONSISTENTES EM GUARDAR E TER EM DEPÓSITO – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS.

1. Apelante Rogério do Nascimento Alves. 1.1. A reincidência, mesmo que relativa a crime de natureza diversa, erige-se como um impedimento legal à concessão do benefício atinente à figura do tráfico privilegiado, nos termos preconizados pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Na espécie, o apelante é multirreincidente em crimes patrimoniais, possuindo condenações definitivas nas ações penais de nº 0714078-19.2019.8.18.0000 e 0001035-54.2019.8.18.0033, indicando sua dedicação à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 1.2. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada.

2. Apelante Francisca Élida Rodrigues da Silva. 2.1. Embora a defesa alegue que não há nenhuma prova nos autos que indique a participação da apelante no delito em questão, em análise detida do contexto fático-probatório delineado nos autos, é possível aferir com segurança que a apelante sabia da existência de entorpecentes em sua residência, inclusive foi ela a responsável por indicar o local das referidas substâncias ilícitas aos policiais militares, de forma que perpetrou a conduta típica consistente em “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Rogério do Nascimento Alves e Francisca Élida Rodrigues da Silva, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico) e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte irregular de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).

A exordial relata que no dia 26 de setembro de 2022, aproximadamente às 21h, agentes da Polícia Militar foram notificados pelo Grupamento da Polícia Militar (GPM) a respeito de uma ocorrência ligada ao tráfico de substâncias entorpecentes. Consta que os Denunciados se deslocavam de Brasileira/PI com destino à cidade de Piripiri-PI, a bordo de um táxi da marca Fiat Uno, apresentando coloração verde. Diante do contexto delineado, a equipe policial empreendeu uma ação ao longo da BR-343, conseguindo interceptar o veículo supramencionado nas proximidades da Localidade São Luís, situada no município de Piripiri-PI.

Após a realização de uma abordagem policial, averiguou-se que o condutor do automóvel era o taxista Ronis Ramos Gomes, contratado para conduzir os denunciados até o território de Piripiri-PI. Durante a mencionada abordagem, os agentes policiais efetuaram uma inspeção no interior do veículo e encontraram uma arma de fogo do tipo garrucha, que estava acondicionada na bolsa que pertencia ao casal. Além disso, constatou-se a existência de uma quantia equivalente a R$ 71,00 (setenta e um reais).

A partir desses desdobramentos, as partes envolvidas retornaram à localidade de Brasileira/PI, ocasião na qual os agentes deslocaram-se até a residência dos genitores de Francisca Élida. Nesse contexto, a equipe policial obteve autorização dos responsáveis pela Denunciada para adentrar no quintal da residência. Durante essa incursão, a Denunciada Francisca Élida indicou o local onde se encontrava oculta a substância entorpecente, mais especificamente no interior de uma vasilha destinada a manteiga, a qual estava posicionada sob um pé de mangueira no quintal da habitação. Consta que a substância apreendida consistia em 53 (cinquenta e três) porções de maconha, as quais se encontravam acondicionadas em invólucros de material plástico, formato usualmente associado ao comércio ilícito.

Em virtude dos acontecimentos delineados, efetuou-se a apreensão do material em questão, ao passo que os Denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia, com vistas à adoção das providências legais cabíveis (ID 11050819 - p. 01/04).

Em sentença proferida oralmente (ID 11050867 - p. 01/02), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Rogério do Nascimento Alves nas penas do artigo 14 da Lei n°10.826/2003 e absolver Francisca Élida Rodrigues da Silva do aludido tipo penal. No que se refere ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ambos os réus foram condenados, sendo a ré Francisca Élida beneficiada com o privilégio previsto no § 4° do referido dispositivo legal. Por sua vez, a imputação referente ao crime de associação para o tráfico não resultou em condenação para nenhum dos acusados.

Em razão da individualização da pena: a) ao réu Rogério do Nascimento Alves foi imposta a reprimenda de 09 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão no regime inicial fechado, bem como o pagamento de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente; b) a ré Francisca Élida Rodrigues da Silva foi condenada à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.

Inconformada com o decisum, a defesa dos acusados interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:

a) Quanto ao apelante ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES, seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que o réu se se dedique ao tráfico ou integre facção criminosa;

b) Seja o apelante ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES absolvido quanto ao delito previsto no artigo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, tendo em vista que não foi realizado o exame pericial na arma apreendida, a fim de se verificar a sua potencialidade ofensiva;

c) Por fim, requer seja a apelante FRANCISCA ÉLIDA RODRIGUES DA SILVA absolvida do crime de tráfico, considerando o consagrado princípio “in dúbio pro reo”, e com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas carreadas durante todo o processo se mostraram frágeis e incapazes de atestar a autoria por parte da apelante.” (ID 11050879 - p. 01/14).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o recebimento do recurso, porém pugnando pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 11050882 - p. 01/09).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11905338 - p. 01/09), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Rogério do Nascimento Alves e Francisca Élida Rodrigues da Silva, visando à reforma da sentença que condenou ambos os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e condenou o primeiro apelante também nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003.

I) Apelante Rogério do Nascimento Alves

Em suas razões, defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas é possível para o apelante, alegando, em síntese, que embora o réu seja reincidente as condenações que constam em seus antecedentes penais são relacionadas a crimes contra o patrimônio, não havendo reincidência específica.

Vale registrar, inicialmente, que para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

No que se refere aos dois primeiros requisitos, deve-se proceder a uma análise estritamente objetiva, sendo suficiente a verificação dos antecedentes criminais do agente para se chegar à conclusão se ele preenche ou não os pressupostos legais. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Nesse contexto, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos supramencionados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.

Importa salientar que, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, mesmo que relativa a crime de natureza diversa, erige-se como um impedimento legal à concessão do benefício atinente à figura do tráfico privilegiado, nos termos preconizados pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. In verbis:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 4. Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. Outrossim, na hipótese, também não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de droga mais de uma fase da dosimetria, já que a pena básica foi estabelecida no mínimo legal e a minorante do tráfico privilegiado foi afastada unicamente em virtude da reincidência. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 768.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).

Na espécie, o apelante é multirreincidente em crimes patrimoniais, possuindo condenações definitivas nas ações penais de n° 0714078-19.2019.8.18.0000 e 0001035-54.2019.8.18.0033, indicando sua dedicação a atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

A defesa pretende, ademais, a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no artigo art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Alega, em síntese, a arma de fogo apreendida não foi submetida ao exame de eficiência e prestabilidade, de modo que não confere certeza de que o réu estava, de fato, em posse de uma arma em condições de lesionar alguém e assim expor à sociedade a algum risco.

Cumpre ressaltar, no entanto, que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive, com publicação de fotografia pelo próprio Condenado. Além disso, o Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos agentes estatais". Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus. 2. Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.710/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

Assim, estando devidamente demonstrado nos autos que o apelante portava arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, impondo-se a manutenção da condenação do apelante quanto ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

II) Apelante Francisca Élida Rodrigues da Silva

Em suas razões, a defesa alega que não há nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico de drogas em relação à acusada Francisca Élida, aduzindo que a apelante somente sabia o local em que o entorpecente estava guardado, mas não participava da atividade.

O que se tem nos autos, entretanto, é amplo arcabouço probatório apontando a recorrente como autora da prática do delito, o que se demonstra através dos termos de depoimento das testemunhas, do laudo de exame pericial em substância, assim como pela prova oral produzida, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, ratifica a versão fática que se aufere dos elementos colhidos na fase pré-processual.

Dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, prestados tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, constata-se que na data dos fatos, a equipe policial estava de serviço quando recebeu um chamado da equipe do GPM de Brasileira/PI. O chamado dizia respeito a uma possível ocorrência de tráfico de drogas, onde os suspeitos estariam se deslocando de Brasileira/PI para Piripiri/PI em um táxi Fiat Uno de cor verde.

Respondendo ao chamado, a equipe policial prontamente se dirigiu à BR 343 e conseguiu interceptar o veículo nas proximidades da localidade de São Luís, situada no município de Piripiri/PI. A pessoa responsável pela condução do veículo era identificada como Ronis Ramos Gomes, e os passageiros que haviam fretado o veículo eram Rogério Alves do Nascimento e sua companheira, Francisca Hélida Rodrigues da Silva.

Já havia informações prévias de que Rogério era conhecido no meio policial por atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Na ocasião da abordagem, constatou-se que ele estava portando uma espingarda garrucha, entretanto, a arma não estava carregada no momento e foi apreendida logo em seguida. Além disso, a equipe policial também apreendeu a quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais) em posse do casal.

A equipe policial, juntamente com os indivíduos conduzidos, retornou então à cidade de Brasileira/PI. Lá, eles se dirigiram à residência dos pais de Francisca Hélida Rodrigues da Silva. Com a devida autorização dos proprietários, os policiais realizaram busca no imóvel, incluindo o quintal. Foi a própria Francisca Hélida que indicou o local onde a droga estava escondida. Ela confirmou que a droga era vendida por Rogério na cidade de Brasileira/PI e era fornecida por um indivíduo conhecido como "Iago Carrapicho".

No local indicado por Francisca Hélida, foram encontradas 53 (cinquenta e três) porções (trouxinhas) de maconha, cuidadosamente embaladas em sacos plásticos. Todo o material ilícito foi apreendido pela equipe policial. Diante dos fatos, após a realização das apreensões pertinentes, os suspeitos Rogério do Nascimento Alves e Francisca Hélida Rodrigues da Silva foram conduzidos à delegacia em Piripiri/PI, visando a realização dos procedimentos legais necessários.

Importa registrar, nesse contexto, que as declarações dos agentes policiais acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (…) (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Embora a defesa alegue que não há nenhuma prova nos autos que indique a participação da apelante no delito em questão, em análise detida do contexto fático-probatório delineados nos autos, é possível aferir com segurança que a apelante sabia da existência de entorpecentes em sua residência, inclusive foi ela a responsável por indicar o local das referidas substâncias ilícitas aos policiais militares, de forma que perpetrou a conduta típica consistente em “guardar” e “ter em depósitodrogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Deve-se registrar que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Vale consignar ainda que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilização criminal em caso de flagrante.

Na espécie, o réu Rogério do Nascimento Alves confirmou em juízo que parte fatos delineados na denúncia possui veracidade. No que concerne à arma de fogo (garrucha), afirmou que adquiriu referido artefato por sofrer ameaças reiteradas em decorrência de inimizades. Adicionalmente, alegou ter adquirido a porção de entorpecentes, consistente em 53 unidades, transportando-a até a residência de sua sogra, onde a ocultou sob uma árvore de mangueira. Ressaltou que sua companheira não estava envolvida na situação, apenas possuía ciência do local onde os itens estavam acondicionados. Confirmou, ainda, a intenção de comercializar a substância ilícita, sendo este o primordial propósito naquela ocasião. Informou que esta seria a primeira vez que comercializaria entorpecentes no município de Brasileira/PI. Por fim, ratificou que sua companheira testemunhou o momento em que ele recebeu o entorpecente e posteriormente o guardou.

Em sede de inquérito policial, a acusada Francisca Élida Rodrigues da Silva declarou que é companheira Rogério do Nascimento Alves há aproximadamente três meses. Ambos têm sua residência na localidade de Angical, situada em Piripiri/PI. Afirma que tanto a interrogada quanto seu companheiro enfrentam ameaças provenientes de uma facção criminosa conhecida como Comando Vermelho (CV), em virtude do envolvimento com substâncias entorpecentes. Aduz que a arma era de seu companheiro e tinha finalidade de proteção.

Na data dos fatos, informa que, em companhia de Rogério, retornava de táxi da casa dos seus genitores, localizada em Brasileira/PI, com destino a Piripiri/PI, quando foram submetidos a uma abordagem realizada pela Polícia Militar. A busca veio a revelar a presença da arma na bagagem de Rogério, especificamente no compartimento de bagagem do veículo. Ademais, a referida bolsa continha vestimentas pertencentes tanto à inquirida quanto a Rogério.

Diante disso, procedeu-se a um retorno a Brasileira/PI acompanhados pelos agentes policiais, com a finalidade de adentrar a moradia dos pais da inquirida. A mãe da interrogada concedeu permissão para a entrada dos policiais até o quintal, onde a acusada indicou a existência de uma substância ilícita oculta dentro de uma sacola acondicionada em uma lata de manteiga sob uma árvore de manga. A busca conduzida pelos policiais culminou na descoberta da substância mencionada, de acordo com as indicações prestadas pela acusada.

No tocante ao comércio de entorpecentes, a acusada asseverou que Rogério se dedicava à venda de drogas no município de Brasileira/PI. Salientou que os pais não possuem conhecimento sobre a referida atividade delituosa. A origem da droga em questão foi atribuída à pessoa denominada "Iago Carrapicho", que a repassou a Rogério. Contudo, afirma que não dispõe de informações sobre a atual residência de "Iago Carrapicho" em Piripiri.

Em relação à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme atestado pelo laudo pericial anexado aos autos, verificou-se que as substâncias encontradas na residência da apelante apresentaram resultado positivo para delta-9- tetrahidrocanabinol (THC), totalizando 55,21g (cinquenta e cinco gramas e vinte e um centigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 53 (cinquenta e três) invólucros plásticos.

 Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante Francisca Élida Rodrigues da Silva pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c § 4°, da Lei 11.343/06.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803976-36.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROGERIO DO NASCIMENTO ALVES

Réu

1º Distrito Policial de Piripiri

Publicação

16/10/2023