TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019800-92.2009.8.18.0140
Apelante: MARINEIDE BEZERRA SOARES
Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira (OAB/PI nº 7.559)
Apelado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Precedentes.
2. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Inteligência extraída da Súmula n.º 539, do STJ.
4. O percentual inicialmente acordado entre as partes está em consonância com o parâmetro adotado pelo Banco Central à época, bem como nos contratos de refinanciamento que vieram em momento posterior.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINEIDE BEZERRA SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional, movida em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL, que julgou, ipsis litteris:
“Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC” (id n.º 3438263, p. 136).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) preliminarmente, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) requer a realização de prova pericial, pois se trata de ação revisional; iii) não sendo acolhido o pleito acima, cabe destacar que as razões do mérito da presente Apelação são as mesmas da inicial; iv) por fim, requer o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, julgando procedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 3438263, p. 176).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 5540415, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) o suposto cerceamento de defesa; ii) o requerimento de perícia pericial; iii) a abusividade, ou não, na taxa de juros aplicada.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – NECESSIDADE, OU NÃO, DE PERÍCIA CONTÁBIL
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Revisional, julgou improcedentes os pedidos da exordial, por entender que inexistia abusividade no instrumento contratual firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, argumenta, preliminarmente, que não era o caso de julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil.
Todavia, entendo que não assiste razão à Apelante, pelos motivos a seguir delineados.
Pois bem, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a este determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese –, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Ademais, caso venha a ser reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que, também, torna despicienda a realização da perícia contábil.
Logo, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada pela parte Autora, ora Apelante.
3. DO MÉRITO
Após as observações retrocitadas, passo à análise de mérito. Destarte, conforme entendimento constante do verbete sumular n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais, nesses termos, tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas. Ou, dito de outra forma, possibilita-se a alteração das cláusulas contratuais anteriormente fixadas ante a ocorrência de fatos imprevistos – daí porque o nome dado à Teoria da Imprevisão.
Posteriormente a estudo detido dos autos, verifico que inexiste a ocorrência de qualquer fato imprevisto, entre a celebração do contrato e a propositura da ação judicial, que justifique, em sentido estrito, o direito da Autora à revisão contratual. Afinal, sequer foi noticiado quaisquer desses fatos pela Autora, ora Apelante.
De toda forma, apesar de ter reconhecido, em linhas anteriores, que o direito à revisão contratual, em sentido estrito, tem, por base, a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, é de se ponderar, também, que o Código Civil de 2002 estabelece alguns mandamentos preliminares ao direito dos contratos, em especial os arts. 421 a 423:
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Nesse sentido, apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os Princípios de Probidade e da Boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as cláusulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.
Por conseguinte, quanto à capitalização mensal de juros, a Súmula n.º 539, do STJ, afirma que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Destarte, não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP n.º 2.170-36/2001 (substituta da MP n.º 1.963-17/2000), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada não está significativamente acima da taxa média de mercado.
É importante destacar, ainda, que o Banco Central estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela, torna-se possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Nota-se que a jurisprudência acima esclarece, também, que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso, conforme ponderou o juízo a quo, in verbis:
“A conclusão decorre do fato de que, se é certo que a taxa de jurus está acima da média do mercado, não há qualquer indicio de que, naquela data, ou por alguma circunstância especifica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, naquela data, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa aciam da mesma, ou mesmo abaixo. Nada disso trouxe aos uatos a parte autora” (id n.º 3438263, p. 135). [grifou-se]
No caso sub examine, verifico que o percentual inicialmente acordado entre as partes está em consonância com o parâmetro adotado pelo Banco Central à época, bem como nos contratos de refinanciamento que vieram em momento posterior – inclusive, o juízo a quo acrescentou tabela que faz um paralelo quanto a este aspecto, conforme id n.º 3438263, p. 134. Todavia, a parte Apelante, intentando uma revisão contratual, apenas alegou abusividade na taxa de juros adotada, sem maiores fundamentações.
Após todo o exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0019800-92.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARINEIDE BEZERRA SOARES
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação08/12/2023