
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000707-31.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando]
APELANTE: JOAO PAULO CAMPOS MARTINS, MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES - DEFENSORA PÚBLICA
EMENTA
PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DE APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Dispõe o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.
2. No caso em análise, o peticionante foi sentenciado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em virtude da prática do ilícito previsto no art. 180 do Código Penal, e a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03.
3. Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
4. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória decorreu lapso temporal inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em prescrição retroativa. Por outro lado, de ofício, verifico que ocorreu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que entre as datas da publicação da sentença e do acórdão condenatório transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos.
5. Indefiro o requerimento da defesa no tocante ao reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa. Contudo, ex officio, declaro extinta a punibilidade do peticionante, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PETIÇÃO AVULSA apresentada por MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM após acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena do recorrente para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (ID 11287572).
A defesa requer que seja declarada a prescrição em favor de Maxwell Madson Almeida de Amorim Silva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal (ID 11563218).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade do sentenciado Maxwell Madson Almeida de Amorim Silva pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 12477465).
É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa de MAXWELL MADSON ALMEIDA DE AMORIM apresentou petição na qual requer o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).
Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade no caso de condenação a pena igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
No caso em análise, o peticionante foi sentenciado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em virtude da prática do ilícito previsto no art. 180 do Código Penal, e a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03. Ressalte-se que referida pena foi redimensionada e unificada por este Egrégio Tribunal de Justiça - nos termos do art. 70, caput, do Código Penal – resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Conforme dispõe o art. 119 do Código Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
No presente caso, a denúncia foi recebida no dia 01 de março de 2018 (ID 3413989 - p. 139), firmando-se, assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença somente no dia 25 de abril de 2019 (ID 3413990 - p. 11/13), firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal. Verifica-se, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição retroativa.
Passo à análise da prescrição intercorrente:
O início da prescrição intercorrente é deflagrado a partir da publicação da sentença (ou acórdão) condenatória sujeita a recurso, não obstante esteja condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. Em outros termos, está atrelado ao trânsito em julgado para o Ministério Público ou para querelante, e com essa premissa, seu marco inicial retrocede à data da publicação do édito condenatório.
No caso dos autos, houve o trânsito em julgado para acusação, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal.
Neste contexto, considerando que entre as datas da publicação da sentença e do acórdão condenatório transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Com essas considerações, indefiro o requerimento da defesa no tocante ao reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa. Contudo, ex officio, declaro extinta a punibilidade do peticionante, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 107, IV, c/c art. 110, § 1°, c/c art. 109, V, todos do Código Penal.
Cumpra-se.
teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0000707-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorJOAO PAULO CAMPOS MARTINS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/08/2023