TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802751-84.2022.8.18.0031
APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SUSPENSÃO DAS PARCELAS - INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A eventual a ausência de repasse de valores, no decorrer do contrato, não pode ser imputada à devedora, pois esta não tem qualquer gerência sobre os descontos. Por certo, é atribuição do banco, para a concessão de empréstimo, avaliar a capacidade financeira do tomador do empréstimo, bem como ao perceber a sustação dos descontos, diligenciar junto à fonte pagadora para solucionar o impasse. Ao descurar de seu mister, como ocorreu na espécie, não há se falar em cobrar a dívida por completo ou negativação do nome do credor.
2. Desse modo, em tendo a indevida negativação do nome da parte apelante, resta configurado o dano moral.
3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Santander contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802751-84.2022.8.18.0031) que lhe move ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS, ora apelada.
Na sentença (Num. 9699502), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos, para declarar a inexigibilidade do contrato, objeto do presente feito, em razão do encerramento deste, bem como para condenar o apelante, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão da inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes.
Em suas razões (Num. 9699505), o apelante afirma que a apelada celebrou junto ao Banco o contrato de empréstimo nº 72579473, firmado em 26/01/2015, no valor total de 2.383,20 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos). Aduz que, desde a primeira parcela, com vencimento em dezembro de 2017, o banco teve dificuldades em realizar o desconto de forma integral, situação que permaneceu até a suspensão total do desconta das parcelas. Assevera que, conforme acordo inicial, o contrato estaria encerrado em janeiro de 2021, por ser esta a data acordada para o final das parcelas. Entretanto, afirma que, em razão da perda do limite de margem consignável, muitas parcelas ficaram em aberto. Reforça que, diante do saldo devedor a negativação do nome da apelada se torna legítima. Por fim, alega que a situação dos autos demonstraria a ausência de dano moral. Requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 9699514), a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção..
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade de negativação do nome de credor que contratou empréstimo consignado, sob a alegação de dívida decorrente do não desconto/pagamento das parcelas em razão da extrapolação de limite de margem.
Em exame dos autos, verifica-se ser incontroverso que a parte apelada, aposentada pelo INSS, firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o banco apelante.
Desse contrato, verifica-se que o empréstimo no valor total de R$ 2.383,20 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos) a ser pago em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos), mediante consignação em folha de pagamento.
Por certo, ao tempo da celebração do contrato existia limite de margem consignável visto que a operação foi concluída e o valor creditado na conta da apelada, além do efetivo descontos das parcelas.
Não obstante, consta, ainda, dos autos, que os descontos em folha deixaram de ser feitos, a partir da parcela 34/72, conforme extrato juntado pelo apelante (Id. 9699487).
Dessa forma, como afirmado pelo próprio apelante, os descontos aconteceram até a 34ª parcela.
Assim, a eventual a ausência de repasse de valores, no decorrer do contrato, não pode ser imputada à devedora, pois esta não tem qualquer gerência sobre os descontos. Por certo, é atribuição do banco para a concessão de empréstimo avaliar a capacidade financeira do tomador do empréstimo, bem como ao perceber a sustação dos descontos, diligenciar junto à fonte pagadora para solucionar o impasse. Ao descurar de seu mister, como ocorreu na espécie, não há se falar em cobrar a dívida por completo ou negativação do nome do credor.
Ressalte-se que os valores consignados são descontados antes do repasse do benefício ao aposentado, assim, não causa espanto que esta não tivesse conhecimento da suspensão dos descontos das parcelas, dando como encerrado o contrato na data estipulada.
Acrescente-se, ainda, que, não há nos autos absolutamente nenhuma prova, ou indício, de que a eventual não realização dos descontos em determinados meses tenha se dado por ausência de margem consignável.
Não há prova, também, de que o banco réu tenha diligenciado junto à fonte pagadora sobre os motivos pelos quais os descontos deixaram de ser efetuados ou repassados, tampouco de que a instituição financeira tenha comunicado à apelada tal situação.
Assim, tratando-se de empréstimo consignado, descontado de benefício previdenciário incumbe à instituição financeira diligenciar junto à fonte pagadora com o objetivo de obter informações acerca da realização dos descontos das parcelas, antes de efetivar a inclusão do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito.
In casu, caberia à instituição financeira constituir o devedor em mora e disponibilizar meios alternativos de pagamento do débito, com a possibilidade de alongamento da dívida readequando as parcelas dentro do limite de margem consignável.
Por certo, não poderia a parte apelada ter simplesmente negativado nome da parte recorrente, sem, aliás, antes procurar a solução da questão.
Desse modo, em tendo a indevida negativação do nome da parte apelante, resta configurado o dano moral.
Nesse sentido colaciona-se os seguintes Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE REPASSE - NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - VALOR - MAJORAÇÃO - JUROS MORA - TERMO INICIAL - ASTREINTE - ESTABELECIMENTO - POSSIBILIDADE - MONTANTE - NÃO MODIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.
- (…)
- A ausência de desconto do valor integral e ou repasse da parcela do empréstimo consignado não importa propriamente dito em vencimento antecipado da dívida e, consequente rescisão da avença, diante da possibilidade do alongamento da dívida.
- A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração. - Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
- A multa fixada para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer tem natureza inibitória, devendo seu valor ser prudentemente arbitrado, de modo a compelir a parte ao cumprimento da ordem, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- O art. 85 do CPC/15 define critérios para fixação da verba honorária. Restando evidenciado que o valor da verb a honorária está condizente, não há que se falar em sua redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.071458-0/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 08/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA/REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR E ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - Prevendo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, nas hipóteses de redução ou ausência de margem consignável, a possibilidade de adequação do valor das prestações e da quantidade do número de parcelas, readaptando-as à margem disponível para os descontos, mostra ilegal a inscrição dos dados pessoais da parte contratante no rol dos inadimplentes.
III - O registro indevido do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. V - Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.508698-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) (GRIFADO)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MORA - ELEMENTO SUBJETIVO - NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO - PRESERVAÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO NO SPC - DANO MORAL - CONFIGURADO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO.
Não basta o simples atraso na quitação de empréstimo consignado para caracterização de mora do devedor, sendo necessária a demonstração de culpa. Nos empréstimos consignados, o credor deve procurar viabilizar o desconto diretamente em folha de pagamento e colher informações suficientes para esclarecer eventual impossibilidade, não podendo exigir que o devedor adote outras formas de pagamento, sem antes tentar resolver/esclarecer problemas de processamento e/ou de repasses de valores junto à instituição pagadora/conveniada, mormente quando há previsão contratual de alongamento da dívida e outras medidas para continuidade da relação contratual. Havendo previsão legal e/ou contratual de alongamento de empréstimo consignado em caso de ausência de margem disponível para desconto em folha de pagamento, afasta-se a mora durante os meses em que não houve pagamento integral das parcelas. A indenização por dano moral não pode se transmudar em enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrada com observância à razoabilidade. Deve ser reduzida a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando constatado dos autos o vultoso valor dado à causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.002864-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) (GRIFADO)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes.
Por outro lado, não há que se falar em inexigibilidade do contrato, os eventuais valores não quitados com a consignação (a partir da 34ª parcela) deverão ser incorporados ao saldo devedor da operação e descontados ao final do contrato, por ocasião do vencimento da operação de crédito. Conforme consta dos autos, o valor cobrado, correspondente à inscrição indevida consta no extrato de Id. 9699479.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor cobrado pelo banco, qual seja, R$ 1.290,90, correspondente as prestações não descontadas do benefício previdenciário da apelada (Id. 9699479 e Id. 9699487).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor cobrado pelo banco, qual seja, R$ 1.290,90 (um mil e duzentos reais)
Considerando sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas, na proporção de 20% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, ficam fixados em 10% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802751-84.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANGELITA CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2024