TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800359-31.2021.8.18.0089
APELANTE: IZAO DUARTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de gratuidade da justiça concedida em virtude desta somente ser afastada ou negada pelo Magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a sua não hipossuficiência o que não ocorre no presente caso;
2. No mérito, a comprovação de que o agente portava a arma de fogo fora da sua residência, é perfeitamente caracterizadora para o delito de porte ilegal de arma de fogo, não havendo que se cogitar da sua desclassificação para posse;
2. Ademais, o fato da arma de fogo estar fora do alcance do apelante no instante da apreensão não desqualifica a conduta vez que, o verbo “portar” presente no art. 14 da lei nº 10.826/2003 não se exige e muito menos se limita ao contato físico com o objeto, bastando à condição de apossamento sem obstáculos;
3. In casu, o instrumento bélico encontrava-se debaixo do banco do veículo sem obstáculos ao seu apossamento e acesso, o que torna incontestável a manutenção do delito nos termos do art. 14 da lei nº 10.826/2003;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para conceder a gratuidade da Justiça a Izão Duarte Da Silva, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800359-31.2021.8.18.0089
Origem:
APELANTE: IZAO DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (ID nº 10400117 – Pág. 1/5), interposta pelo réu IZÃO DUARTE DA SILVA, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID nº 5930717 – Pág. 1/4) que o condenou a uma pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime do art. 14 da lei 10.826/2003, e de 01 mês de prestação de serviços à comunidade para o crime do art. 28 da lei 11.343/2006.
Consta na denúncia que, na data de 14 de Julho de 2021, por volta das 14:40h, na zona rural de Guaribas-PI, próximo a entrada das Aroeiras-BA, o denunciado Izão Duarte Da Silva foi preso em flagrante em razão de ter sido encontrado com ele uma arma de fabricação caseira, substâncias entorpecentes e uma balança de precisão.
Relata que, no dia, hora e local já informados, por ocasião de uma ronda policial realizada na região, o ora denunciado foi abordado e submetido a uma busca pessoal e veicular, momento em que, ao averiguarem o veículo, os Policias Militares se depararam com substâncias entorpecentes análogas a cocaína e maconha, assim como uma balança de precisão e uma arma de fabricação caseira.
Ato contínuo, em virtude do encontrado, foi dada voz de prisão a Izão Duarte Da Silva.
E com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Após o recebimento da denúncia em 26 de Julho de 2021 (ID nº 5930692 – Pág. 3), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 5930717 – Pág. 1/4) que julgou parcialmente o requerido pelo parquet, condenando o réu IZAO DUARTE DA SILVA nas penas do art. 28, “caput”, da lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da lei nº 10.826/2003 fixando desta forma, a pena final em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime do art. 14 da lei 10.826/2003, e de 01 mês de prestação de serviços à comunidade para o crime do art. 28 da lei 11.343/2006.
O réu Izão Duarte Da Silva, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10400117 – Pág. 1/5).
Contrarrazões do Ministério Pública (ID nº 10828929 – Pág. 1/4) na qual se manifesta pelo desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos (ID nº 11072056 – Pág. 1/5).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a defesa pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça haja vista que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim sendo, assisto razão a defesa.
Visto que, sendo o pedido de justiça gratuita formulável em qualquer momento do processo e havendo a presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo conforme alegado o subscritor do recurso, é devida a concessão do benefício. Podendo somente ser afastada ou negada pelo Magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a sua não hipossuficiência o que não ocorre no presente caso.
Posto isso, concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
MÉRITO
-DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003
Pugna o apelante pela desclassificação do delito de porte irregular de arma de fogo, previsto no art. 14 da lei 10.826/2003, para o delito de posse irregular de arma de fogo do art. 12 da mesma lei sob a alegação de que, a arma acima relatada, não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem. Pelo contrário, a referida arma estava dentro do seu veículo, fora do alcance que lhe possibilitasse rápido acesso e utilização.
Pois bem.
Sem razão o alegado porquanto, o art. 12 da Lei 10.826/03 prevê para a sua devida configuração que o delito ocorra no interior da residência ou nas dependências dela ou ainda no local de trabalho, com a ressalva de que o agente seja para isso, titular ou responsável legal pela empresa.
In casu, além do veículo conduzido pelo apelante não esta incluído como um dos locais admitidos e abarcados pelo artigo acima referido, tem-se ainda que o simples fato da arma não estar em contato físico direto com o apelante não constitui elemento autorizador do tipo legal requerido.
Logo, não é possível a desclassificação arrogada, sendo incontestável a manutenção do delito nos termos do art. 14 da lei nº 10.826/2003 vez que, todo o contexto fático se amolda a sua definição legal que é o porte “extra muros”, ou seja, fora de casa ou local de trabalho.
Ademais, é imperioso destacar que o verbo “portar” presente no art. 14 da lei nº 10.826/2003 não se exige o contato físico com o objeto, bastando à condição de apossamento sem obstáculos, como é o presente caso, na qual a arma se encontrava por debaixo do banco do apelante com fácil acesso e disponibilidade.
Por conseguinte, é irrelevante até mesmo se arma encontrada esteja ou não municiada para a configuração do delito em comento vez que, diz respeito a um crime de perigo abstrato, de mera conduta, que se consuma pelo simples ato de alguém transportar consigo arma de fogo não exigindo resultado, efetiva lesividade e muito menos o dolo específico.
Posto isso, colaciono a seguinte jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DE MERA CONDUTA E PERMANENTE – APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – BEM JURÍDICO TUTELADO AMEAÇADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 37 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEPOIMENTO DA ADOLESCENTE E DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL – EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE CRIME – DELITO DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. POSTULADA A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AOS APELANTES – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO PEJORATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – SANÇÕES BASILARES JUSTAS E SUFICIENTESPARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS – 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Descabe o acolhimento da pretensão almejando a absolvição dos apelantes, pois o fato de não ter sido juntado o laudo pericial das armas de fogo e munições, não afasta o fato de que os artefatos estavam debaixo dos bancos do veículo, ao alcance imediato de ambos, até mesmo dos adolescentes que os acompanhavam na empreitada criminosa. Ademais, impõe-se asserir que se trata de delito de perigo abstrato, de mera conduta e permanente, não exigindo, pois, a demonstração de ofensividade real para sua consumação. A propósito, acerca do tema, o Enunciado n. 37 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: “O porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.”2. O delito previsto o art. 14 da Lei n. 10.826/03, admite a coautoria ou participação porquanto os apelantes tinham ciência de que os artefatos bélicos estavam sendo transportados ilegalmente debaixo dos bancos do veículo. Da mesma forma deve ser afastada a tese visando à absolvição de ambos pelo crime de corrupção de menor porque as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que os dois agiram em conjunto com os adolescentes e tinham conhecimento da menoridade de seus comparsas quando executaram o crime em apuração. Outrossim, deve registrado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tem natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. 3. Devem ser mantidas as penas iniciais dos apelantes porque foram fixadas com alicerce em fundamentação idônea e nos critérios preconizados no art. 59 do Código Penal e no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4. Recursos desprovidos.
(TJ-MT 00042821520168110010 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2022) grifei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL PJe NA AÇÃO PENAL 0001509-02.2017.8.11.0094 – CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE TABAPORÃ APELANTE: BENEDITO ANTÔNIO FURTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSPORTE EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONDIÇÕES DE PRONTA UTILIZAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Caracteriza crime de porte ilegal de arma de fogo, e não meramente posse ilegal, aquele que transporta espingarda de calibre permitido, municiada, no interior do próprio veículo automotor, em condições de pronta utilização. Apelo desprovido.
(TJ-MT 00015090220178110094 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/09/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2021) grifei.
Nesse contexto, ante os fundamentos expostos, a condenação do apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
Dispositivo
Com estas considerações em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para conceder a gratuidade da Justiça a Izão Duarte Da Silva.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para conceder a gratuidade da Justiça a Izão Duarte Da Silva, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/10/2023
0800359-31.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorIZAO DUARTE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação24/10/2023