Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0809978-94.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente demanda versa sobre a possibilidade de transferência externa de curso de medicina entre faculdades particulares por motivos de saúde. 2. In casu, argumenta a Recorrente que, no decorrer do período de 2017, contraiu algumas doenças psicológicas, ansiedade generalizada e depressão, pela distância dos pais que estavam em Teresina e a solidão na cidade que então morava sozinha, conforme demonstrado nos autos, em laudo emitido por Psicólogo, pelo que aduz a necessidade de transferência de seu curso de medicina, em Belém/PA, para Faculdade Apelada em Teresina/PI, à luz do direito constitucional à saúde, á educação e da importância do convívio familiar para o tratamento de sua enfermidade. 3. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996). 4. Na hipótese, a Apelante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. Precedentes. 5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana. 6. Sentença a quo reformada. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809978-94.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809978-94.2019.8.18.0140

Apelante: LUANA NÁIRA MENESES MENDES

Advogados: Cláudio Moreira do Rêgo Filho (OAB/PI nº 10.706)

Apelado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA.

Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A presente demanda versa sobre a possibilidade de transferência externa de curso de medicina entre faculdades particulares por motivos de saúde.

2. In casu, argumenta a Recorrente que, no decorrer do período de 2017, contraiu algumas doenças psicológicas, ansiedade generalizada e depressão, pela distância dos pais que estavam em Teresina e a solidão na cidade que então morava sozinha, conforme demonstrado nos autos, em laudo emitido por Psicólogo, pelo que aduz a necessidade de transferência de seu curso de medicina, em Belém/PA, para Faculdade Apelada em Teresina/PI, à luz do direito constitucional à saúde, á educação e da importância do convívio familiar para o tratamento de sua enfermidade.

3. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996).

4. Na hipótese, a Apelante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. Precedentes.

5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana.

6. Sentença a quo reformada.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo, para DETERMINAR QUE A PARTE APELADA – Instituto de Ensino Superior do Piauí / UNINOVAFAPI – EFETIVE DE FORMA DEFINITIVA A TRANSFERÊNCIA E MATRÍCULA DA APELANTE NO CURSO DE MEDICINA, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem, mantendo assim a decisão proferida em sede de Tutela Antecipada Antecedente, sob pena de multa diária de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento deste dicisum. Intimem-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUANA NÁIRA MENESES MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pela Apelante em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA (UNINOVAFAPI), que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral. In litteris:


Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.

Em face da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas, se ainda existentes, e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8.º, do CPC.

As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Após o trânsito arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


APELAÇÃO CÍVEL (ID. 6365203): A parte Apelante, interpôs o presente recurso, no qual aduz, em síntese: QUE é aluna matriculada no segundo período do curso de medicina, no ano letivo de 2018, da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ, localizada na cidade de Belém/PA, conforme demonstrado nos autos; QUE no decorrer de 2017 contraiu algumas doenças psicológicas que afetaram a mesma no desempenho das atividades do curso de medicina, doenças essas contraídas pela distância dos pais que estavam em Teresina e a solidão contraída na cidade que então morava; QUE teve que trancar o curso na cidade de Belém/PA para vir à Teresina para tratamento de seus problemas psicológicos; QUE está apta para os exercícios e atividades da vida urbana, mas ainda apresenta uma Depressão moderada como atesta laudo em anexo (CID-10/ F32); QUE, atualmente, é a chefe da família, mora com seus pais, ambos aposentados e apresentando problemas constantes de saúde, conforme laudos em anexo, e que seus irmãos moram longe impossibilitando a ajuda e o acompanhamento necessário que os pais necessitam; QUE, foi em razão da situação dos pais e a falta de seu contexto familiar e social que decidiu requerer em sua faculdade (de origem) o trancamento da matrícula referente ao 2º semestre de 2018 para, então, retornar à sua cidade, sua casa e estar próximo de seus familiares; QUE solicitou à faculdade Apelada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA – UNINOVAFAPI, transferência externa de seu curso para o período em que se encontrava, o que, de pronto, fora negado, pois, segundo a faculdade, não aceitam transferências externas para o curso de medicina; QUE tal negativa da UNINOVAFAPI viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação e à saúde, pois, ante a necessidade de acompanhar seus genitores ao tratamento médico em Teresina-PI e dar continuidade ao seu tratamento psicológico, a autora, ora Apelante, precisou suspender o curso de Medicina na IES de origem; QUE, diante disso, ajuizou a presente demanda para que lhe fosse garantido o direito à transferência para o Curso de Medicina da instituição Apelada; QUE, em face do direito pleiteado, o Juiz de 1º grau negou procedência ao pedido autoral, pelo que, inconformada, interpôs Apelação a este Egrégio Tribunal a fim de reformar a sentença do Juízo de piso. Com essas razões requer provimento ao seu recurso para reformar integralmente a decisão do MM. Juiz a quo, a fim de assegurar que a instituição realize a transferência do Curso de Medicina da Apelante de Belém/PA para a instituição Apelada, com a garantia da efetivação de sua matrícula, para que possa prosseguir seus estudos. Por oportuno, requer a condenação da Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

 CONTRARRAZÕES (ID. 6365426): Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.

 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ID. 6365206): Interposto pedido Incidental de Tutela Antecipada pela Apelante, para requerer a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível. Acolhido o pedido da Recorrente. Atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso apelatório, para ordenar que a requerida, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA., promova a transferência da requerente e efetive a sua matrícula no período letivo 2019.2, no Curso de Medicina, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 PARECER MINISTERIAL (ID. 8859285): Intimado para manifestação, o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, da Apelante de obter transferência externa, de seu curso de medicina, entre faculdades particulares, por motivos de saúde.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO

 Conforme relatado, discute-se no presente recurso a possibilidade de transferência externa da Apelante entre faculdades particulares por motivos de saúde.

 In casu, argumenta a Recorrente que, no decorrer do período de 2017, contraiu algumas doenças psicológicas, ansiedade generalizada e depressão, pela distância dos pais que estavam em Teresina e a solidão na cidade que então morava sozinha, conforme demonstrado nos autos, em laudo emitido por Psicólogo em ID 6365172 (F41.1 - Ansiedade generalizada e F32.1 - Episódio depressivo moderado), pelo que aduz a necessidade de transferência de seu curso de medicina, em Belém/PA, para Faculdade Apelada em Teresina/PI, à luz do direito constitucional à saúde e da importância do convívio familiar para o tratamento de sua enfermidade.

 As diretrizes diagnósticas apresentadas pela Apelante, constantes no referido laudo, são: angústia, somatização, medo excessivo, pensamentos negativos, tristeza, perda de interesse e prazer ocasionando dificuldades de exercer atividades sociais e escolares, caracterizando o quadro de instabilidade emocional e ansiedade corporal em que se encontra a Apelante. (ID 6365172).

 De início, insta salientar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996). in verbis:


Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.


As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante. Nos termos a seguir:


Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


In casu, a Apelante não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, uma vez que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, pois não fundamentado em remoção ou transferência de ofício de servidor público.

 No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família. Nestes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental.

2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria.

3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo.

4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres.

5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. (TJ-PI - AI: 07569706920218180000, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS.

1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino.

2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital.

3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema.

4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 04/04/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS - TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 02/04/2019)

(grifei / negritei)


No caso em exame, ainda que em uma análise perfunctória, vejo que restou patente a gravidade do quadro de saúde mental da Recorrente, reconhecida inclusive pelo juízo de origem, no bojo da sentença vergastada, ao classificar a situação da Apelante como “delicada”. Vejo ainda que a medida de transferência do curso de medicina da Apelante para Teresina torna-se patente para que tenha um tratamento adequado perto de seus familiares, para curar da tão temida depressão e ansiedade generalizada.

 Nesse contexto, o parecer do médico que acompanha Apelante merece especial respaldo, pois evidencia a situação de enfermidade em que se encontra a mesma (ID 6365172). Nestes termos, ressalto que a transferência do curso da Recorrente a esta capital trata-se uma medida imperativa em face de doença que lhe é acometida, pelo que resultará em benefício a saúde da Apelante e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe-á a continuidade de seu curso acadêmico, que já se encontra parcialmente concluído. Conquanto, a referida medida de transferência da Recorrente resguarda-se no âmbito dos princípios maiores da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, do direito à saúde e à educação.

 Desse modo, a discussão se restringe à existência de vaga ou não na instituição de ensino Apelada. E, neste ponto, premente concluir pela presença vagas disponíveis para o curso de medicina na Instituição Apelada, conforme print da página institucional da faculdade NOVAFAPI a constatar o oferecimento de vagas para o curso de medicina (ID 6365203).

 Assim sendo, faz-se medida, não apenas necessária, mas também oportuna e viável, a transferência do curso de medicina da Apelante para Instituição de Ensino Apelada, nesta capital.

 Ademais, corroborando o pleito da Recorrente, o art. 6º da Magna Carta garante o direito à saúde e à educação do cidadão. Senão vejamos:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito fundamental à saúde em seu art. 196:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Dessa forma, entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.

 Por todo o exposto, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo que a pelante se enquadra em situação excepcional que impõe a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, na hipótese, a Instituição Apelada, como medida que visa garantir in casu a plenitude do direito constitucional à saúde, à educação, proteção à família e, sobremodo, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


3) DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação e lhe dou provimento, de forma a reformar a sentença do Juízo a quo, para DETERMINAR QUE A PARTE APELADA – Instituto de Ensino Superior do Piauí / UNINOVAFAPI – EFETIVE DE FORMA DEFINITIVA A TRANSFERÊNCIA E MATRÍCULA DA APELANTE NO CURSO DE MEDICINA, de acordo com a compatibilidade curricular do curso de origem, mantendo assim a decisão proferida em sede de Tutela Antecipada Antecedente, sob pena de multa diária de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento deste dicisum.

 Intimem-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.

 Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0809978-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUANA NAIRA MENESES MENDES

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

08/12/2023