TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750176-63.2020.8.18.0001
RECORRENTE: MARGARIDA ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO, na qual a autora alega, em síntese, que, no período de 02-05-2016 a 09-05-2016, houve total paralisação dos serviços de telefonia móvel e internet, injustificadamente.
Afirma, assim, que ficou impossibilitada de realizar chamadas, enviar e receber mensagens de texto ou multimídia e utilizar os serviços de internet. Requer danos morais.
Sobreveio sentença (ID 2503595, pag. 59/65) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 2503595, pag. 42/58) aduzindo, em síntese, não análise do pedido de inversão do ônus da prova, que a recorrida não conseguiu desincumbir dos fatos alegados pela parte autora, que o pedido de reparação por danos morais encontra amparo em diversos dispositivos legais e constitucionais, aplicação do código de defesa ao consumidor, ausência de fundamentação da decisão da não condenação da parte recorrida, reitera os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2503595, pag. 5/14).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, porém corrijo o erro material, afastando a condenação de honorários advocatícios fixados na decisão de 1º grau.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750176-63.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARGARIDA ALVES CARDOSO
RéuCLARO S.A.
Publicação29/10/2023