
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0753579-72.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: NADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência antecipada, intentado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, a fim de que se lhe seja concedida a medida que requer e fora indeferida na Ação de Busca e Apreensão que ajuíza contra NÁDIA CRISTINA MACEDO SANTOS COELHO, ora agravada.
A medida em comento é para que o douto magistrado da causa mande realizar consultas de interesse do agravante, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, destinadas à localização do endereço atualizado da agravada.
Irresignado, o agravante, antes de clamar pelo deferimento da tutela recursal e pelo posterior provimento do agravo, alega resumidamente: i) que a agravada não fora encontrada no endereço informado no contrato, bem como que efetuara infrutíferas diligências administrativas, esgotando a possibilidade de sua localização; ii) que a consulta, pelos sistemas dos quais possui acesso o Poder Judiciário, seria medida de cooperação, além de primar pela razoável duração do processo; e iii) que a probabilidade do direito e o perigo da demora estariam evidentes neste caso.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo deveria autorizar a consulta aos sistemas supramencionados, de forma que localizasse o endereço atualizado da agravada.
Interpõe o presente agravo desconhecendo que o mesmo sequer deveria ser conhecido, haja vista o seu pedido não constar nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo, dispostas no art. 1.015, do CPC.
Ademais, apesar do reconhecimento pela Corte Superior da possibilidade de mitigação do rol, nos termos do Tema 988/STJ, tal hipótese somente pode ter incidência nos casos em que for “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não é o caso destes autos.
Destarte, em não demonstrada a urgência ou a inutilidade do julgamento, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão do não cabimento nas hipóteses taxativas em lei.
IPSO FACTO, não conheço do agravo de instrumento e, consequentemente, mantenha-se incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Relator
TERESINA-PI, 15 de agosto de 2023.
0753579-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuNADIA CRISTINA DE MACEDO SANTOS COELHO
Publicação17/08/2023