TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-09.2020.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, WALBERSON OLIVEIRA BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO DÉBITO NOS SISTEMAS INTERNOS DA REQUERIDA. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800559-09.2020.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, WALBERSON OLIVEIRA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALBERSON OLIVEIRA BEZERRA - PI18830-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito ora em discussão, cujo valor perfaz R$ 43,00 (quarenta e três reais), determinando-se ao credor providenciar a exclusão do registro desabonador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não providenciada a exclusão; b) Condenar a Requerida a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Conceder a gratuidade da justiça.
A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.
No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte autora realizou o pagamento do débito por meio do boleto fornecido pela própria requerida, assim, eventual erro na baixa dos débitos em seu sistema interno não pode ser imputado ao requerente. Assim, a inscrição das faturas pagas nos cadastros de inadimplentes são indevidas.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800559-09.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuGILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Publicação27/09/2023