Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756868-76.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0756868-76.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes PACIENTE: José Oliveira de Almeida IMPETRANTE: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI Nº 15158) EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO POR IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO APENADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.” 2. No caso, o juízo das execuções penais proferiu decisão concedendo ao paciente o regime semiaberto harmonizado, que consiste na antecipação da progressão de regime, mediante monitoramento eletrônico. Em seguida, o réu peticionou nos autos informando que residia na zona rural do município de Geminiano-PI, local onde não possui cobertura de sinal de telefonia móvel, o que inviabilizava a monitoração eletrônica. Diante da referida informação, o juiz das execuções penais suspendeu o benefício até ulterior deliberação. 3. O apenado, portanto, não cumpre requisito exigido para concessão do regime semiaberto harmonizado, qual seja, a monitoração eletrônica. Ressalta-se que o paciente está cumprido pena em estabelecimento penal adequado ao seu atual regime de pena (semiaberto) e que a antecipação da progressão de regime havia sido concedida tão somente como forma de diminuir a população carcerária da Colônia Agrícola, mas foi revogada quando se verificou que o acusado não atendia ao requisito exigido para a concessão do benefício. 4. Inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício. 5. Habeas Corpus não conhecido em conformidade com o parecer do ministério público superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756868-76.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2023 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0756868-76.2023.8.18.0000

 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

PACIENTE: José Oliveira de Almeida

IMPETRANTE: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI Nº 15158)



EMENTA


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MAGISTRADO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO POR IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO APENADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TORNOZELEIRA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

1. A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”

2. No caso, o juízo das execuções penais proferiu decisão concedendo ao paciente o regime semiaberto harmonizado, que consiste na antecipação da progressão de regime, mediante monitoramento eletrônico. Em seguida, o réu peticionou nos autos informando que residia na zona rural do município de Geminiano-PI, local onde não possui cobertura de sinal de telefonia móvel, o que inviabilizava a monitoração eletrônica. Diante da referida informação, o juiz das execuções penais suspendeu o benefício até ulterior deliberação.

3. O apenado, portanto, não cumpre requisito exigido para concessão do regime semiaberto harmonizado, qual seja, a monitoração eletrônica. Ressalta-se que o paciente está cumprido pena em estabelecimento penal adequado ao seu atual regime de pena (semiaberto) e que a antecipação da progressão de regime havia sido concedida tão somente como forma de diminuir a população carcerária da Colônia Agrícola, mas foi revogada quando se verificou que o acusado não atendia ao requisito exigido para a concessão do benefício.

4. Inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.

5. Habeas Corpus não conhecido em conformidade com o parecer do ministério público superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, não conhecer do presente pedido de Habeas Corpus, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 18 a 25 de agosto de 2023. 


 


RELATÓRIO


 

O advogado Joeder Joan de Sousa Borges impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José Oliveira de Almeida e contra ato da Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina.


O impetrante alega, em resumo: que o paciente está cumprindo pena por condenação já transitada em julgado; que, em decorrência da superlotação da penitenciaria Colônia Agrícola Major César, o Juiz da Vara de Execuções de Teresina -PI vem antecipando a progressão do regime semiaberto para o regime aberto em até 01 (um) ano antes do tempo previsto; que a autoridade coatora concedeu a antecipação da progressão do regime prisional ao paciente, do regime semiaberto para o aberto, sendo antecipado em 01 (um) ano, porém condicionou a expedição de alvará de soltura à instalação de tornozeleira eletrônica; que o paciente reside em Zona Rural onde não há cobertura de sinal para realizar o monitoramento eletrônico, fato este informado ao magistrado competente; que o paciente requereu a substituição do monitoramento eletrônico por outra medida; que o juiz da execução penal denegou o pedido e suspendeu a decisão de antecipação de regime prisional, até ulterior deliberação, causando grave prejuízo na liberdade do paciente; que o paciente não pode ser penalizado pela incapacidade técnica do Estado (ausência de sinal). Ao final, requer a concessão da ordem para revogar ou substituir a monitoração eletrônica por outra cautelar diversa, expedindo-se o competente alvará de soltura.


Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.


Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.


A autoridade coatora prestou informações, consignando: que o paciente condenado nos autos nº 0000845-94.2019.8.18.0032 à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 217-A, do CP; que, em 03/04/2023, o juízo da VEP de Picos/PI concedeu a progressão ao regime semiaberto; que, em 21/06/2023, foi deferido o pedido formulado em favor do apenado, no que foi concedida a progressão para o regime aberto, mediante MONITORAMENTO ELETRÔNICO até a implementação do requisito objetivo e RECOLHIMENTO DOMICILIAR noturno e nos finais de semana e feriados; que, em 23/06/2023, a defesa pleiteou a revogação do monitoramento eletrônico ou substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar, uma vez que o apenado reside na zona rural do município de Geminiano-PI, onde não possui sinal para que haja a monitoração eletrônica; que, em 26/06/2023, foi indeferido o pedido formulado em favor do apenado, no que suspendeu a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

O presente writ objetiva a concessão da progressão do regime de pena do paciente para o aberto, mediante a fixação de medida cautelar diversa da monitoração eletrônica.


A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1

 

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução. No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.


No dia 21/06/2023 foi concedido ao paciente o regime semiaberto harmonizado, que consiste na antecipação da progressão de regime, mediante monitoramento eletrônico. Na decisão, o juiz das execuções penais pontou que, devido a constatação da superlotação da Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, estava concedendo o referido benefício a todos os apenados que cumpriam pena no regime semiaberto e que completariam o requisito objetivo para a progressão de regime um ano antes de sua implementação.


Por fim, o magistrado registra que, em caso de não aceitação da medida de monitoramento eletrônico ou caso não tenha cobertura no local de residência do reeducando ou sua residência seja em outro Estado da federação, o réu deve ser mantido no estabelecimento prisional.


Após a decisão, o réu peticionou nos autos informando que residia na zona rural do município de Geminiano-PI, local onde não possui cobertura de sinal de telefonia móvel, o que inviabilizava a monitoração eletrônica. Diante da referida informação, o juiz das execuções suspendeu o benefício anteriormente concedido até ulterior deliberação.


Como se vê, o apenado não cumpre requisito exigido para concessão do regime semiaberto harmonizado, qual seja, a viabilidade de monitoração eletrônica.


Ressalta-se que o paciente está cumprido pena em estabelecimento penal adequado ao seu atual regime de pena (semiaberto) e que a antecipação da progressão de regime havia sido concedida tão somente como forma de diminuir a população carcerária da Colônia Agrícola, mas foi revogada quando se verificou que o apenado não atendia ao requisito exigido para a concessão do benefício.


Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

 



Teresina, 25/08/2023

Detalhes

Processo

0756868-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA

Réu

DOUTO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE FLORIANO/PIAUÍ - MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS

Publicação

28/08/2023