Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801392-02.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS – MODALIDADE – RMC. APOSENTADO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O SEGUNDO E PROVIDO O PRIMEIRO. 1 A lide versa sobre o inconformismo de ambas as partes, considerando a sentença (id 9429521), que julgou procedente em parte a exordial contida no id 9428797, uma vez que, há relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo, também, conhecido como reserva de margem consignável para desconto – RMC, no benefício de aposentadoria do primeiro apelante. 2 Danos morais configurados e majorados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelante e, o ato praticado pelo segundo apelante. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, ficam majorados, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801392-02.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801392-02.2022.8.18.0031

APELANTE: MANOEL FERREIRA MONTEIRO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL FERREIRA MONTEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS – MODALIDADE – RMC. APOSENTADO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O SEGUNDO E PROVIDO O PRIMEIRO. 1). A lide versa sobre o inconformismo de ambas as partes, considerando a sentença (id 9429521), que julgou procedente em parte a exordial contida no id 9428797, uma vez que, há relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo, também, conhecido como reserva de margem consignável para desconto – RMC, no benefício de aposentadoria do primeiro apelante. 2). Danos morais configurados e majorados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelante e, o ato praticado pelo segundo apelante. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, ficam majorados, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, ficam majorados, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 



 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – MANOEL FERREIRA MONTEIRO E OUTROS; e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado pelo primeiro apelante, todos qualificados e representados.

Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do autor, primeiro apelante, por conta de descontos indevidos efetuados pelo segundo apelante, em seu benefício previdenciário, tendo contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo, também, conhecido como reserva de margem consignável para desconto – RMC, não reconhecido e autorizado pelo mesmo.

A sentença com id 9429521, em síntese, verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – DECLARAR a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; II – CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado; III – INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); IV – ABSTER-SE o banco réu de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados. CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).

(…)

MANOEL FERREIRA MONTEIRO interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9429524.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça

BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso de apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento, ante as exposições no id 9429536.

BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando o id 9429528.

Custas recolhidas – id 9429530.

MANOEL FERREIRA MONTEIRO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as exposições contidas no id 9429534.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

                Passo ao voto.


 


VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser analisada, e, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A lide versa sobre o inconformismo de ambas as partes, considerando a sentença (id 9429521), que julgou procedente em parte a exordial contida no id 9428797, uma vez que, há relação consumerista envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo, também, conhecido como reserva de margem consignável para desconto – RMC, no benefício de aposentadoria do primeiro apelante.

Pois bem.

Observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nesse sentido, a questão sub judice visa apurar ilegalidade ou não, no oferecimento de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignável, que originou a cobrança nos parcos proventos de aposentadoria do primeiro apelante, denominado “reserva de margem consignável – RMC.

No que pese tais argumentos, depreende-se do feito, que o segundo apelante, na origem, devidamente intimado para defesa, não colacionou o contrato vergastado.

Assim, é notório que o segundo apelante desincumbiu-se em cumprir o que vaticina o art. 373, II, do CPC.

Ademais, nota-se no id 9428799, pág. 01, que o primeiro apelante é analfabeto, ou seja, o segundo apelante, em suas razões recursais (id 9429528), expressa que o contrato sub judice está consoante o exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso. (sic).

No que pese as argumentações do segundo apelante, analisando detidamente o feito, depreende-se o não cumprimento no que reza o art. 595 do Código Civil, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos e negritamos).


Por outro viés, é notório que o segundo apelante, responde objetivamente no que alude o art. 14 do CDC que determina “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, e, também, no que a súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Nesse diapasão, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Outrossim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo primeiro apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A e outros.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão, veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Nesse prisma, reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais pleiteados em face do primeiro apelante, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o Banco Bradesco S/A, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, isto é, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença em parte, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, ficam majorados, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da r. sentença, ficam mantidos incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

Sem parecer ministerial.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801392-02.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL FERREIRA MONTEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2023