Acórdão de 2º Grau

Comutação de Pena 0758670-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. 2. Agravo conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do agravo em execução interposto, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758670-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758670-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RONALDO RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

2. Agravo conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do agravo em execução interposto, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0758670-46.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 
AGRAVADO: RONALDO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI que, em decisão acostada aos autos, id 8617215, fls. 15/16, indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direito, imposta no processo criminal nº 0001141-46.2015.8.18.0036, em privativa de liberdade.

Agravo e razões do Agravo em id 8617215, fls. 17/20.

As contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública, em id 9964879, fls. 01/04.

O MM. juiz das Execuções Penais, em juízo de retratação (artigo 589 da Lei de Execuções Penais), manteve a decisão que indeferiu o pedido do apenado, conforme decisão de id 8617215, fls. 02/04.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso ministerial (id 10690453, fls. 01/06).

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Como dito, tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Sem razão o parquet.

In casu, verifico que o agravado, Ronaldo Ribeiro da Silva, cumpre uma pena unificada de 13 anos, 04 meses e 20 dias, em regime fechado, pelas condenações dos processos de origem nº 0000912-23.2014.8.18.0036, 0000034-06.2011.8.18.0036 e 0000911-38.2014.8.18.0036.

Posteriormente, sobreveio a condenação do processo nº 0001141- 46.2015.8.18.0036, com pena de 01 ano de reclusão, convertida em uma restritiva de direitos.

Ocorre que, em 27.04.2022, a 3ª Turma do C. STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.861 e 1.918.287 sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (Tema 1106).

A seguir, colaciono a ementa do julgamento:

 

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.

2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.

3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.

4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."

(STJ - REsp: 1918287 MG 2021/0023340-4, Data de Julgamento: 27/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) (grifo nosso)

 

Destarte, entendeu o STJ que os artigos 44, § 5º, do CP, e 181 da LEP autorizam a conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade "quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade", não amparando a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa, situação essa verificada no presente caso.

Como visto, a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, de forma que não assiste razão ao parquet em sua irresignação.

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo IMPROVIMENTO do agravo em execução interposto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do agravo em execução interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/09/2023

Detalhes

Processo

0758670-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Comutação de Pena

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RONALDO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

25/09/2023