TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-26.2019.8.18.0043
APELANTE: GECILEIA DE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO, CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por GECILEIA DE ARAÚJO LIMA nos autos da Ação nº 0800192-26.2019.8.18.0043, visando: “julgar procedente a presente Ação, condenando o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ(PI), a restabelecer, em definitivo, a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, bem como pagar ao(a) obreiro(a) a diferença salarial inerentes aos meses que permanecer laborando carga horária de 20 ( vinte ) horas semanal e, por fim, a condenação da parte Ré, no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais )”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:
“O que fora levantado pela parte demandante é que passou no concurso público municipal, para exercer o cargo de professora municipal, Classe “A”, de 20 (vinte) horas semanais, como disposto no edital do certame que gerou o seu respectivo ingresso.
Pelo que se extrai da peça inaugural, é a vontade singular da parte autora, mesmo tendo realizado concurso, com edital, regrado na lei, para, de 20 (vinte) horas semanais, migrar, automaticamente, para um regime diferenciado de forma permanente, com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Deve-se deixar claro que a própria parte autora, afirma ter realizado concurso para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de professora Classe “A” da municipalidade, o que foi confirmado pela documentação trazida aos autos pelo requerido, referente ao edital do certame (id 5049106).
A requerente alega, ainda, que teve sua carga horária reduzida em virtude de perseguição política, mediante ato ilícito e irresponsável da administração pública. Não é o que se extrai dos autos, uma vez que o documento de id 5049628 evidencia que não foi ato direcionado à autora, mas no âmbito do Ginásio Teresinha de Jesus Marques Rabelo como um todo. O ato foi motivado na insuficiência de alunos matriculados e com a finalidade implícita e mediata de economia de recursos públicos.
Vale dizer que, apesar de não constar nos autos documento que evidencie que a autora desempenha suas funções na unidade em questão, foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa à requerente, que não refutou ou impugnou a informação e a prova apresentada pela municipalidade.
Portanto, assiste razão a tese defensiva, que é de matéria de juízo de conveniência e oportunidade, avaliada pelo gestor público. O poder judiciário não pode se intrometer no mérito administrativo, salvo nas hipóteses que ocorra afronta a lei ou a constituição (CRFB/88).
Essa é a orientação dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema, na qual a Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37, da CR/88:
(...)
Mais especificamente no que concerne à redução da carga horária pelo ente, especialmente quando não há previsão editalícia de cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o Tribunais Pátrios ratificam o entendimento aqui exposto, (...)
(...)
Desta feita, não resta dúvidas a este Juízo que a Administração Pública é competente para se auto-organizar, determinando seu quadro funcional, segundo critérios de oportunidade e conveniência, a fim de atender ao interesse público, conforme dispõe art. 37, da CR/88, não cabendo ao Poder Judiciário, se não demonstrada ilegalidade, ingressar no mérito administrativo, sob pena de violar o princípio constitucional da separação de poderes, esculpido no artigo 2º da CRFB/88.”
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “as Vossas Excelências, se dignem em conhecer deste Apelo, por ser tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o restabelecimento da carga horária da Apelante para 40 ( quarenta ) horas semanais, expedindo, para tanto, o competente mandado de cumprimento e, concomitantemente, julgar procedente a presente Ação, deferindo todos os pleitos que compõe o pedido, INCLUSIVE OS DANOS MORAIS POR SER INCONTROVERSO e, ainda, honorários advocatícios na base usual de 20% do valor atribuído à causa, consubstanciado no princípio da causa madura, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por GECILEIA DE ARAÚJO LIMA nos autos da Ação nº 0800192-26.2019.8.18.0043, visando: “julgar procedente a presente Ação, condenando o MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ(PI), a restabelecer, em definitivo, a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais, bem como pagar ao(a) obreiro(a) a diferença salarial inerentes aos meses que permanecer laborando carga horária de 20 ( vinte ) horas semanal e, por fim, a condenação da parte Ré, no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais )”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:
“O que fora levantado pela parte demandante é que passou no concurso público municipal, para exercer o cargo de professora municipal, Classe “A”, de 20 (vinte) horas semanais, como disposto no edital do certame que gerou o seu respectivo ingresso.
Pelo que se extrai da peça inaugural, é a vontade singular da parte autora, mesmo tendo realizado concurso, com edital, regrado na lei, para, de 20 (vinte) horas semanais, migrar, automaticamente, para um regime diferenciado de forma permanente, com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Deve-se deixar claro que a própria parte autora, afirma ter realizado concurso para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de professora Classe “A” da municipalidade, o que foi confirmado pela documentação trazida aos autos pelo requerido, referente ao edital do certame (id 5049106).
A requerente alega, ainda, que teve sua carga horária reduzida em virtude de perseguição política, mediante ato ilícito e irresponsável da administração pública. Não é o que se extrai dos autos, uma vez que o documento de id 5049628 evidencia que não foi ato direcionado à autora, mas no âmbito do Ginásio Teresinha de Jesus Marques Rabelo como um todo. O ato foi motivado na insuficiência de alunos matriculados e com a finalidade implícita e mediata de economia de recursos públicos.
Vale dizer que, apesar de não constar nos autos documento que evidencie que a autora desempenha suas funções na unidade em questão, foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa à requerente, que não refutou ou impugnou a informação e a prova apresentada pela municipalidade.
Portanto, assiste razão a tese defensiva, que é de matéria de juízo de conveniência e oportunidade, avaliada pelo gestor público. O poder judiciário não pode se intrometer no mérito administrativo, salvo nas hipóteses que ocorra afronta a lei ou a constituição (CRFB/88).
Essa é a orientação dada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema, na qual a Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37, da CR/88:
(...)
Mais especificamente no que concerne à redução da carga horária pelo ente, especialmente quando não há previsão editalícia de cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o Tribunais Pátrios ratificam o entendimento aqui exposto, (...)
(...)
Desta feita, não resta dúvidas a este Juízo que a Administração Pública é competente para se auto-organizar, determinando seu quadro funcional, segundo critérios de oportunidade e conveniência, a fim de atender ao interesse público, conforme dispõe art. 37, da CR/88, não cabendo ao Poder Judiciário, se não demonstrada ilegalidade, ingressar no mérito administrativo, sob pena de violar o princípio constitucional da separação de poderes, esculpido no artigo 2º da CRFB/88.”
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “as Vossas Excelências, se dignem em conhecer deste Apelo, por ser tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o restabelecimento da carga horária da Apelante para 40 ( quarenta ) horas semanais, expedindo, para tanto, o competente mandado de cumprimento e, concomitantemente, julgar procedente a presente Ação, deferindo todos os pleitos que compõe o pedido, INCLUSIVE OS DANOS MORAIS POR SER INCONTROVERSO e, ainda, honorários advocatícios na base usual de 20% do valor atribuído à causa, consubstanciado no princípio da causa madura, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
A própria Apelante afirma que tomou posse no cargo público para cumprir jornada de 25 horas, não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 25 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800192-26.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorGECILEIA DE ARAUJO LIMA
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação16/10/2023