
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0761226-21.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno nº 0761226-21.2022.8.18.0000 interposto em fase de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760872-30.2021.8.18.0000.
Ocorre que, considerando o julgamento de mérito pela 6ª Câmara de Direito Público do Agravo de Instrumento nº 0760872-30.2021.8.18.0000, resta prejudicado o presente Agravo Interno.
Diante da situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto deste agravo, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Isto porque adveio julgamento de mérito da ação principal a que este agravo fora apensado, esvaziando por completo a necessidade de apreciação de recurso que impugnava decisão interlocutória. A Jurisprudência é firme neste sentido e, assim, a prolação de acórdão no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO NA PRESENTE SESSÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Com o julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno, resta prejudicado o exame do recurso, ante a perda de seu objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RS. Agravo Nº 70072800014, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/03/2017).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento por esta Câmara, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão do relator que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (TJ/RS. Agravo Nº 70071601678, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 10/03/2017).
AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno julgado prejudicado. (TTJ/RS. Agravo Nº 70070792353, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/02/2017).
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Tendo o juízo de origem prolatado sentença, resta evidenciada a perda do objeto do presente agravo interno. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RS. Agravo Interno Nº 71007912843, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 02/10/2018)
Ementa: AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Voltando-se o agravo interno contra a decisão que não concedeu efeito ativo quando do recebimento de agravo de instrumento, o qual já foi analisado em sessão de julgamento, resta prejudicado o exame deste recurso por perda do objeto. Agravo interno prejudicado. (TJ/RS. Agravo Nº 70078310356, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/09/2018)
Assim, JULGO prejudicado o presente agravo interno ante a perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica.
0761226-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação17/08/2023