Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753399-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ART. 520 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ab initio, a análise acerca da coincidência de grupo empresarial ou de sócios-proprietários de ambas as empresas, a ensejar a correção do polo passivo da demanda nos autos do Cumprimento de Sentença ou a aplicação da Teoria da Aparência, em que se reputa possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, ainda não foi decidida pelo juízo a quo, impossibilitando a análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Neste caso, tem-se, como controvérsia central, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença para recebimento de quantia decorrente de rescisão contratual declarada em ação de conhecimento. A respeito do tema, a legislação processualista pátria, em seu art. 520, prevê que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Sendo assim, considerando a não admissão do Recurso Especial interposto em face do acórdão confirmatório da sentença condenatória, e não havendo instrumento recursal que possibilite, em regra, a suspensão dos efeitos do decisum atacado, possível o prosseguimento do feito executivo na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753399-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753399-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO, RODRIGO AUGUSTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: GERSON FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ART. 520 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ab initio, a análise acerca da coincidência de grupo empresarial ou de sócios-proprietários de ambas as empresas, a ensejar a correção do polo passivo da demanda nos autos do Cumprimento de Sentença ou a aplicação da Teoria da Aparência, em que se reputa possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, ainda não foi decidida pelo juízo a quo, impossibilitando a análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Neste caso, tem-se, como controvérsia central, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença para recebimento de quantia decorrente de rescisão contratual declarada em ação de conhecimento. A respeito do tema, a legislação processualista pátria, em seu art. 520, prevê que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Sendo assim, considerando a não admissão do Recurso Especial interposto em face do acórdão confirmatório da sentença condenatória, e não havendo instrumento recursal que possibilite, em regra, a suspensão dos efeitos do decisum atacado, possível o prosseguimento do feito executivo na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 11444805, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VUM - VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA e DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0849741-97.2022.8.18.0140) promovida por GERSON FERNANDES DA SILVA, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação do exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do seu crédito.

Aduz o Agravante, em síntese, que não existe título judicial exequível a fundamentar o prosseguimento provisório da sentença. Neste viés, requer, preliminarmente, a correção do polo passivo nos autos de cumprimento de sentença (proc. nº 0849741-97.2022.8.18.0140), alegando que a empresa FEIRÃO DO AUTOMÓVEL não é parte na ação originária, objeto de pedido de cumprimento de sentença, não possuindo relação alguma com o feito.

No mérito propriamente dito, argumenta o executado que a decisão impugnada é equivocada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, pois se baseia em premissa inexistente – devolução do veículo ao vendedor – motivo pelo qual requer o recebimento do presente agravo, com efeito suspensivo, para que seja reconhecida a impossibilidade de se dar continuidade à execução que determina o reembolso do valor do veículo, sem que haja prova de que houve a devolução do bem.

Assim, argui que não havendo a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela em sentença, nem o atendimento aos requisitos para o início do cumprimento provisório, é incontestável a situação de insegurança, notadamente, quanto ao pagamento da quantia a ser devolvida com a rescisão do contrato, cujo valor atual da execução perfaz a quantia de R$ 447.400,53 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos reais e cinquenta e três centavos).

Em manifestação de ID Num. 11386320, a parte agravada informa acerca da não admissão do Recurso Especial interposto pelo executado nos autos da Apelação Cível nº 0003163-93.2012.8.18.0000, com fulcro no art. 1.030, I, ”b” e V, do CPC, c/c combinado com o óbice da Súm. n° 07 do STJ, conforme exarada em dia 26/04/2023 (ID Num. 10954892 daqueles autos), publicado no dia 02/05/2023.

Ademais, sustenta que vem percorrendo uma verdadeira ‘via crucis’ para satisfação do seu crédito, desde meados de 2010, estando a executada e os seus sócios diretores e administradores usado um sistema de laranjas e fraudadores, numa verdadeira confusão patrimonial, indo de encontro ao art. 28 da Lei nº 8.078/90 c/c com o art.50 do CC e art.135 do CPC/15, pelo que junta aos autos contratos sociais e vários aditivos que demonstram que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico, conforme cópias fornecidas pela Junta Comercial do Estado do Piauí.

Logo, em decisão de ID Num. 11444805, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Em contrarrazões de ID Num. 11837668, a parte agravada requer o desprovimento do recurso instrumental.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 12458807, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 


 

2.1 – Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

2.2 – Preliminarmente – Correção do Polo Passivo do Cumprimento de Sentença

Ab initio, o agravante requer a correção do polo passivo nos autos de cumprimento de sentença (proc. nº 0849741-97.2022.8.18.0140), alegando que a empresa FEIRÃO DO AUTOMÓVEL não é parte na ação originária, objeto de pedido de cumprimento de sentença, não possuindo relação alguma com o feito.

Em análise dos autos, restou assente que a ação de conhecimento foi interposta em face da empresa VUM - VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA e DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ de número 86.701.919/0001-28, cujo nome fantasia, constante da inscrição do cadastro da pessoa jurídica é “FEIRÃO DO AUTOMÓVEL” (ID Num. 39646775).

Por outro viés, de fato, o Cumprimento Provisório de Sentença se deu em face da empresa FEIRÃO DO AUTOMÓVEL LTDA e DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ de número 13.035.532/0001-06, cujo nome fantasia também é “FEIRÃO DO AUTOMÓVEL” (ID Num. 39646771). No entanto, embora não se confundam, levantam a hipótese de se tratar de empresas do mesmo grupo econômico.

Sendo assim, a análise acerca da coincidência de grupo empresarial ou de sócios-proprietários de ambas as empresas, a ensejar a correção do polo passivo da demanda nos autos do Cumprimento de Sentença ou a aplicação da Teoria da Aparência, em que se reputa possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, ainda não foi decidida pelo juízo a quo, impossibilitando a análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, observada a inviabilidade de análise da referida preliminar neste momento, passo à análise do mérito.

 

2.3 – Do Mérito

No caso em comento, tem-se, como controvérsia central, a possibilidade de cumprimento provisório de sentença para recebimento de quantia decorrente de rescisão contratual declarada em ação de conhecimento.

Observa-se que a sentença foi confirmada pela Egrégia Segunda Câmara Especializada Cível, em acórdão em face do qual foram interpostos Embargos de Declaração, estes conhecidos e desprovidos por esta Relatoria (ID Num. 8144422 do proc. nº 0003163-93.2012.8.18.0000), mantendo a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido com juros legais desde a citação e com correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como dos danos materiais no valor de R$ 51.331,16 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) corrigidos desde a data do evento danoso e com juros legais desde a citação, e ainda condenando ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

E ainda, em decisão de ID Num. 10954892 daqueles autos, prolatada em 26/04/2023, a Vice-Presidência deste TJPI, ao fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo executado, não o admitiu, nos termos do art. 1.030, I, “b” e V, do CPC, combinado com a Súm. n° 07 do STJ.

A respeito do tema, a legislação processualista pátria, em seu art. 520, prevê que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Sendo assim, considerando a não admissão do Recurso Especial interposto em face do acórdão confirmatório da sentença condenatória, e não havendo instrumento recursal que possibilite, em regra, a suspensão dos efeitos do decisum atacado, possível o prosseguimento do feito executivo na origem.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial E Tribunais do país, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1465855 DF 2019/0069586-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DE QUESTÕES AFETAS À FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposição expressa do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é realizado da mesma forma que o definitivo. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento de cumprimento provisório de decisão (acórdão proferido em apelação), em que foi reconhecida a procedência do pedido de imissão de posse formulado pelo agravado, quando pendente de julgamento recurso especial desprovido de efeito suspensivo. 3. Descabida, em sede de cumprimento de sentença, mesmo que em caráter provisório, a discussão de questões atinentes aos direitos das partes já reconhecidos na fase de conhecimento. 4. Evidenciando-se o intuito protelatório dos embargos de declaração, mostra-se escorreita a r. decisão que arbitra multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07054836620218070000 DF 0705483-66.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, a conclusão que se chega sobre os argumentos utilizados pelo executado nesta via recursal, é que há repetição das teses defensivas no processo de conhecimento, sobretudo no que se refere à inexistência de restituição do veículo, olvidando comprovar a restituição imediata da quantia paga, capaz de ensejar o aludido enriquecimento ilícito alegado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora exequente, o que já foi exaustivamente analisado e rechaçado pela justiça, inclusive por esta Relatoria.

Frise-se, ainda, que consultando os autos de origem, após a decisão de indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de determinação da intimação do exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do seu crédito, com o prosseguimento dos atos executórios, fora realizada a penhora via SISBAJUD em face do executado, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 73.706,38 (setenta e três mil setecentos e seis reais e trinta e oito centavos), bem inferior àquela apresentada pela planilha de cálculos juntada pelo exequente, ora agravado, que diga-se de passagem, sequer foi objeto da impugnação apresentada pele executado. Ao contrário, in casu, restou verificado que o agravante sequer juntou planilha de valores do débito que entende devido, a contrapor os valores apresentados pelo exequente.

Além do que, mais recentemente, foi identificado a existência de possível negociação entre as partes através da troca de mensagens entre os causídicos (ID Num. 11838034 e 11838038), bem como, concomitantemente, a interposição de Embargos de Terceiro pela empresa FEIRÃO DO AUTOMÓVEL LTDA, tramitando sob o nº 0831827-83.2023.8.18.0140, que motivou o juízo de primeiro grau, nos autos do Cumprimento de Sentença, a suspender a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, até que seja definido, nos autos dos embargos, a respeito de eventual confusão patrimonial, esclarecendo, no entanto, que não se trata de suspensão do feito executório, que pode ser impulsionado através de medidas de constrições necessárias em desfavor da VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 86.701.919/001-28.

Dessa maneira, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau impugnada, e considerando, ainda, que não há pronunciamento quanto a eventual confusão patrimonial das empresas, não há como modificar a decisão do juízo de primeiro grau neste momento.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 11444805, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753399-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP

Réu

GERSON FERNANDES DA SILVA

Publicação

18/09/2023