TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800243-19.2019.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, 3C SERVICES S A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANA PAULA LISBOA LOBAO
RECORRIDO: JOANA DARC VARELA, HELIO CARVALHO SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DA AUTORA. NÃO COMPROVADA A LIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800243-19.2019.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, 3C SERVICES S A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANA PAULA LISBOA LOBAO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LISBOA LOBAO - RJ125231-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
RECORRIDO: JOANA DARC VARELA, HELIO CARVALHO SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que é titular da unidade consumidora nº 023885-5 e que recebeu uma notificação de irregularidade na medição, alegando a existência de um débito no valor de, aproximadamente, R$ 628,51 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) decorrente de inspeção realizada em sua residência. Ao final, requer que seja declarada a inexistência do débito referente ao processo administrativo n° 2019/44329 e a condenação da ré em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a inexistência do débito apurado pela segunda requerida, no valor de R$ 628,51 (seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) e todos os seus efeitos;
2) condenar a segunda requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data;
3) Quanto à primeira requerida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por fim, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: fatos; incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; legalidade do procedimento de inspeção adotado; princípio da informação; presunção de legalidade dos atos da equatorial; cancelamento da fatura; inexistência de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Em sentença, o juiz a quo determinou a nulidade do procedimento administrativo e em consequência declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré apresenta pedido de reforma da sentença.
No tocante aos danos morais, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Ademais, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais somente pela ameaça da recorrida de ser privada do fornecimento de serviço essencial, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800243-19.2019.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOANA DARC VARELA
Publicação28/09/2023