TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-82.2020.8.18.0143
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-82.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR - PI12570-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratação que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
DECLARAR inexistência do débito fruto do contrato objeto da presente demanda, DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Sem Custas.
Razões da Recorrente, sustentando: síntese processual; a inadmissibilidade dos juizados especiais: da necessidade de perícia fonoaudiológica; inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; evidente contratação com o recorrido; inexistência do dano moral; aplicação da súmula 385 do STJ; quantum indenizatório; aplicação dos juros dos danos morais desde a data da citação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não se desincumbiu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC/2015), vez que os documentos juntados aos autos não comprovam que o negócio em questão foi realizado pela autora.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no ID. 5934729.
Cumpre registrar que existência de ações questionando as demais inscrições existentes em nome do autor não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2023
0800069-82.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA
Publicação05/10/2023