TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800503-71.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO
RECORRIDO: BLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 12 MESES. ACADEMIA. PAGAMENTO CRÉDITO RECORRENTE. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800503-71.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO - PI19462-A
RECORRIDO: BLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em que a parte autora alega que era cliente da academia requerida e que o pagamento era realizado na modalidade de crédito recorrente. Alega ainda, em virtude da pandemia, a demandada suspendeu suas atividades a partir de 19/03/20, mas a cobrança das mensalidades subsequentes lançadas na fatura de cartão de crédito continuou ocorrendo. Ao final, requer indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida:
1. Ao pagamento do valor de R$ 399,60 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), a titulo de danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91;
2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Razões do recorrente aduzindo em síntese a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente, tal fato não têm condão de causar abalo a atributos da personalidade do requerente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento,
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2023
0800503-71.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO
RéuBLUE FIT ACADEMIA TERESINA LTDA - ME
Publicação05/10/2023