Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0020751-52.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine; 2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pelo autor; 3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração a “aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG). 4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020751-52.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020751-52.2010.8.18.0140

Apelante: FRANCISCA SENHORA DO NASCIMENTO

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449) 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine;

2. In casu, o juízo a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pelo autor;

3. Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração aaplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 1032132/MG).

4. Ora, se o Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.

5. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários advocatícios que arbitram em 10% do valor da causa. Por fim, majorar tal quantia em 2%, a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SENHORA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da  2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pelo autor, ipsis litteris:


Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, caso ainda pendentes.

Sem honorários, uma vez que a citação sequer chegou a ser aperfeiçoada, ante a necessidade de apreensão do bem nos termos do decreto-lei 911/69.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o seu comparecimento espontâneo aos autos do processo possui autorização expressa no CPC e supre a ausência de citação; ii) deve-se aplicar ao caso concreto o Princípio da Causalidade, ou seja, a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito deve suportar o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no caso em apreço a condenação (ou não) do Banco Autor, ora Apelado, em honorários advocatícios.

É o relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Ademais, foi deferido o pleito da apelante, no sentido de que as custas processuais sejam pagas no fim do processo, tendo em vista a condição financeira da parte autora, ora apelante, com fulcro no art. 98, § 6º, e 99, § 2º e §3º, ambos do CPC (ID. N. 9596685).

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Apelante alega que a sentença não condenou o Apelado em honorários, em razão de não ter ocorrido a sua citação.

 Argumenta contudo, que se apresentou espontaneamente ao processo, não havendo que se falar em ausência de triangularização processual no presente caso, porquanto efetivamente se manifestou nos autos.

 Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239, §1º do CPC), de modo que, para todos os efeitos processuais atinentes, considera-se ocorrida a triangularização processual no caso sub examine.

 Ademais, como bem ressaltado pelo Recorrente, o art. 90, §6º do CPC preceitua que os limites e critérios [para honorários sucumbenciais] previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

 In casu, o juízo a quo determinou a extinção do feito originário sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa pelo Autor, nos termos do art. 485, III, do CPC.

 Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Assim, deve-se levar em consideração aaplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)


Ora, se a Apelante compareceu espontaneamente aos autos para contestar o feito, inexiste óbice à condenação do Apelado em honorários sucumbenciais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste tal condenação.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada para condenar o Apelado em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.

 Por fim, majoro tal quantia em 2%, a título de honorários recursais, de acordo com o previsto no art. 85, §11º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0020751-52.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCA SENHORA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

08/12/2023