TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849466-51.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado que a matéria de Litigância de má-fé arguida pela parte apelante mostra-se total estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância analise o pedido, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que desestimularia a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo.
3. O arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
4. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
5. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
6. Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849466-51.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO, contra sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS” (10ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente. Afirma que foi informada que havia empréstimo supostamente contratado.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a nulidade do pacto; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados e, uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, ID. 10293120, alegando, preliminarmente a prescrição quinquenal e indeferimento da petição Inicial. No mérito, alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, ID. 10293137, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“ Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 10293138), alegando inexistência da litigância de má-fé e da cobrança de honorários e custas processuais
Intimada, parte ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 10293143.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, ID. 11108379.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR - DIALETICIDADE
Analisando os autos, vê-se que a parte apelante tem a pretensão de declarar inexistente a condenação por litigância de má-fé. Porém, observa-se na sentença, que o juiz a quo sequer fixou litigância de má-fé (ID. 10293137- Pág. 3).
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
No caso, verifica-se que a autora/recorrente pugna pela inexistência da litigância de má-fé que não foi fixada. Logo, desponta das razões recursais que a autora deixou de impugnar os fundamentos contidos na sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Portanto, suscito a preliminar de ofício, restando configurada ofensa ao princípio da dialeticidade no que tange ao pedido de inexistência de litigância de má-fé, o qual não pode ser conhecido.
MÉRITO
O cerne da questão se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e por litigância de má-fé. No tocante a esta última condenação, conforme já analisado, equivoca-se, já que não fora condenado como litigante de má-fé.
Quanto as outras duas, a apelante argumenta que deve ser repelido os pagamentos de custas e honorários, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo.
Porém, o §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...);
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivam, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelante no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
O art. 85(caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:
“§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0849466-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA FILHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/10/2023