Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802023-39.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 355, I do Código de Processo Civil preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, não restando configurado cerceamento de defesa. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova inquestionável do dolo da parte. 3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802023-39.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802023-39.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO DA CUNHA LIRA

Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O artigo 355, I do Código de Processo Civil preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, não restando configurado cerceamento de defesa.

2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova inquestionável do dolo da parte.

3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DA CUNHA LIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sua sentença (Id. 9526438), o magistrado julgou liminarmente improcedentes os pedidos da autora, ante a incompatibilidade de ritos frente aos pedidos formulados. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé por não ter realizado o prévio requerimento administrativo antes de ajuizar a demanda.

Em suas razões (Id. 9526440), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Diz que não possuía informações suficientes acerca da contratação controvertida, o que ensejou a propositura da demanda. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja para afastar a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo.

Na contraminuta recursal (Id. 9526444), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 9546022) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.




VOTO DO RELATOR




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR).



I. Do juízo de admissibilidade recursal



Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.



III. Mérito



A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé.

Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC.

A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova indubitável da conduta dolosa, infundada ou temerária da parte. Neste sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) – grifou-se.


Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.


Na espécie, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora/apelante. Pelo que consta dos autos, nota-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir, tendo feito, inclusive, prévio requerimento pelo sistema do SENACON, conforme id. 9526420. Por conseguinte, impõe-se a exclusão da multa aplicada.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0802023-39.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CUNHA LIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2024