Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0752533-19.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVORCIO. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO POR AMBAS AS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVA QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO AGRAVANTE, QUITOU IMÓVEL QUE ERA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO AGRAVANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0824202-71.2018.8.18.0140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o Termo de Acordo firmado entre as partes na Ação de Divórcio nº 0014883-88.2013.8.18.0140, verifico que caberia ao ora Agravante a quitação do imóvel e da vaga de garagem no Edifício Seng, localizado no bairro Bela Vista, em São Paulo, ao passo que caberia a Agravada a quitação do imóvel localizado no Condomínio Vale dos Chás, em Teresina-PI. 2. Em análise ao caso concreto, conclui-se que ambas as partes descumpriram parcialmente o acordo homologado pelo juízo na Ação de Divórcio, no que se refere à quitação e transferência dos imóveis localizados no edifício Seng, em São Paulo, e no Condomínio Vale dos Chás (originando cumprimentos de sentença conexos – n° 0824271-06.2018.8.18.0140 e 0824202-71.2018.8.18.0140). 3. Embora não tenha havido a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, de responsabilidade da Agravada, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido quando o próprio Agravante, com o seu comportamento omissivo, compeliu a Agravada à quitação do imóvel de responsabilidade. 4. Não obstante, por não ter ainda comprovada a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, de responsabilidade da Agravada, deve ser suspenso o cumprimento de sentença 0824271-06.2018.8.18.0140 até que seja levantado o valor do débito remanescente para quitação do imóvel pendente nos autos do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, para que o juízo de piso proceda à averiguação da diferença e a quem ela cabe, já que, se o débito for inferior ao valor já pago pela Agravada para quitar o imóvel de São Paulo, ela teria direito à restituição de parte do valor, e se superior, a ela caberia o pagamento apenas do que o superasse. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752533-19.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752533-19.2020.8.18.0000

Agravante: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO

Advogado: Efren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI nº 2.445)

Agravada: ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO

Advogados: Carlos Eduardo dos Anjos Silva (OAB/PI nº 6.192) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVORCIO. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO POR AMBAS AS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVA QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO AGRAVANTE, QUITOU IMÓVEL QUE ERA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO AGRAVANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0824202-71.2018.8.18.0140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o Termo de Acordo firmado entre as partes na Ação de Divórcio nº 0014883-88.2013.8.18.0140, verifico que caberia ao ora Agravante a quitação do imóvel e da vaga de garagem no Edifício Seng, localizado no bairro Bela Vista, em São Paulo, ao passo que caberia a Agravada a quitação do imóvel localizado no Condomínio Vale dos Chás, em Teresina-PI.

2. Em análise ao caso concreto, conclui-se que ambas as partes descumpriram parcialmente o acordo homologado pelo juízo na Ação de Divórcio, no que se refere à quitação e transferência dos imóveis localizados no edifício Seng, em São Paulo, e no Condomínio Vale dos Chás (originando cumprimentos de sentença conexos – n° 0824271-06.2018.8.18.0140 e 0824202-71.2018.8.18.0140).

3. Embora não tenha havido a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, de responsabilidade da Agravada, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido quando o próprio Agravante, com o seu comportamento omissivo, compeliu a Agravada à quitação do imóvel de responsabilidade.

4. Não obstante, por não ter ainda comprovada a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, de responsabilidade da Agravada, deve ser suspenso o cumprimento de sentença 0824271-06.2018.8.18.0140 até que seja levantado o valor do débito remanescente para quitação do imóvel pendente nos autos do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, para que o juízo de piso proceda à averiguação da diferença e a quem ela cabe, já que, se o débito for inferior ao valor já pago pela Agravada para quitar o imóvel de São Paulo, ela teria direito à restituição de parte do valor, e se superior, a ela caberia o pagamento apenas do que o superasse.

5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar a suspensão do processo de origem, cumprimento de sentença n° 0824271-06.2018.8.18.0140, até o julgamento final do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, na forma do art. 313 do CPC, suspendendo-se qualquer ato executório, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência (ID n° 1662113) interposto por PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Famílias e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo ora Agravante e deu seguimento ao cumprimento de sentença.

 Irresignado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Requerido interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) na petição inicial, a ora Agravada sustentou que as partes firmaram Termo de Acordo, homologado por sentença, pelo qual assumiram obrigações recíprocas; ii) no referido Termo de Acordo, o ora Agravante se comprometeu à quitação de contrato de financiamento bancário referente ao imóvel no Edifício Seng, mas deixou de fazê-lo, motivo pelo qual a ora Agravada realizou a quitação no valor de R$ 27.991,74 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) e ajuizou a Ação de Cumprimento de Sentença; iii) na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o ora Agravante argumentou que deixou de cumprir sua parte no acordo valendo-se do permissivo legal da exceção de contrato não cumprido, vez que a Agravada, em primeiro lugar, descumpriu sua parte no acordo, qual seja, a obrigação de realizar a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, apartamento nº 601, 6º pavimento, Bloco A, Loteamento Parque Planalto Ininga, Bairro Planalto, na cidade de Teresina, Piauí, e transferir sua propriedade ao Agravante; iv) a Agravada confessou, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0701384-81.2020.8.18.0000 que não realizou a quitação do imóvel no Condomínio Vale dos Chás; v) diante da confissão e do descumprimento da obrigação pela Agravada, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de se aplicar a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil.

 Ante o exposto, requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão do processo de origem, em especial de qualquer ato executório tendente a afetar o seu patrimônio, até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, julgando-se procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

 Em decisão monocrática (ID n° 5279940) foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pela agravante.

 Contrarrazões do Agravado, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática  (ID n° 5279940). 

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

  

2. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Agravante pugna, em síntese, o acolhimento da aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, Código Civil) ao caso vertente, com a consequente suspensão do processo origem e procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

 Em seu recurso, o Agravante afirmou o descumprimento do Termo de Acordo pela ora Agravada. Por conseguinte, aduz que não poderia ser reclamada a execução de sua parte, sem que antes a Agravada cumpra sua parte, em função da estipulação contratual, por força da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil.

 De acordo com o Termo de Acordo firmado entre as partes na Ação de Divórcio nº 0014883-88.2013.8.18.0140, verifico que caberia ao ora Agravante a quitação do imóvel e da vaga de garagem no Edifício Seng, localizado no bairro Bela Vista, em São Paulo, ao passo que caberia a Agravada a quitação do imóvel localizado no Condomínio Vale dos Chás, em Teresina, como se lê a seguir: 


“A primeira acordante, Sra. ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO, se responsabilizará pela quitação do saldo devedor dos seguintes imóveis:

Apartamento n° 601, bloco ‘A’ (Canela) do Condomínio Vale dos Chás, localizado na Rua Motorista Gregório, n° 3430, Quadra 121 do Loteamento Parque Planalto Ininga, Teresina/PI (...) cuja propriedade será transferida para o segundo acordante Sr. PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, e sua quitação se dará da seguinte forma:

R$ 83.793,00 (oitenta e três mil, setecentos e noventa e três reais), oriundo da rescisão contratual laboral, já devidamente retido pela Construtora Sucesso S.A., conforme demonstrativo em anexo e o saldo restante em até 10 (dez) dias, desta assinatura (...).

O segundo acordante, Sr. PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, ficará ainda responsável pela quitação, em até 10 (dez) dias do financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal do imóvel abaixo relacionado:

Apartamento n°103 e vaga de garagem no Ed. Seng localizado na Rua Dr. Seng, n° 315, no 17° Subdistrito – Bela Vista, em São Paulo/SP (...), cuja propriedade será transferida para filha menor Ana Paula Claudino Melo, a título de doação” (ID n° 4134862 - Pág. 98)


O Agravante argumenta que não procedeu à quitação do imóvel que seria transferido à filha – admitindo o descumprimento do acordo realizado – em razão da ausência de seu cumprimento por parte da ex-companheira, ora Agravada, quanto à quitação e transferência do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás.

 Por sua vez, a ora Agravada afirmou, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0701384-81.2020.8.18.0000, que o não cumprimento da obrigação - e aqui admite que o imóvel, de fato, não foi quitado – se deve ao também descumprimento do acordo por parte do Agravante de quitar um imóvel localizado em São Paulo, que passaria ao nome da filha de ambos, à época menor de idade, já que precisou arcar com tal valor, sob pena deste imóvel ser leiloado. 

 Daí se percebe que: i) ambas as partes descumpriram parcialmente o acordo homologado pelo juízo na Ação de Divórcio, no que se refere à quitação e transferência dos imóveis localizados no edifício Seng, em São Paulo, e no Condomínio Vale dos Chás (originando cumprimentos de sentença conexos - nº 0824271-06.2018.8.18.0140 e 0824202-71.2018.8.18.0140); e ii) ambos justificam tal descumprimento no descumprimento do outro, com a tese do exceptio non adimpleti contractus.

 Sobre o tema, o art. 476 do CC dispõe que: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

 Assim, considerando todo o contexto fático e processual, necessário aferir a medida do descumprimento de cada uma das partes, a fim de seja feita uma compensação com os valores das dívidas a cada uma correspondentes, principalmente porque a Agravada comprovou que quitou o Apartamento e a vaga de garagem situados no Ed. Seng pela quantia de R$ 27.991,74 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), que era de responsabilidade do Agravante.

 Nesse contexto, por mais que não tenha havido a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, de responsabilidade da Agravada, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido quando o próprio Agravante, com o seu comportamento omissivo, compeliu a Agravada à quitação do imóvel de responsabilidade.

 O que se extrai, em verdade, é que o descumprimento contratual, na espécie, se deu por parte do Agravante, de modo que não pode ele querer a aplicação do art. 476, do CC, em seu benefício.

 Não obstante, por não ter ainda comprovada a quitação do imóvel situado no Condomínio Vale dos Chás, de responsabilidade da Agravada, deve ser suspenso o cumprimento de sentença 0824271-06.2018.8.18.0140 até que seja levantado o valor do débito remanescente para quitação do imóvel pendente nos autos do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, para que o juízo de piso proceda à averiguação da diferença e a quem ela cabe, já que, se o débito for inferior ao valor já pago pela Agravada para quitar o imóvel de São Paulo, ela teria direito à restituição de parte do valor, e se superior, a ela caberia o pagamento apenas do que o superasse. 

 Desta forma, entendo que deve haver a suspensão do processo de origem, cumprimento de sentença n° 0824271-06.2018.8.18.0140, até o julgamento final do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, na forma do art. 313 do CPC, suspendendo-se qualquer ato executório.

 

3. CONCLUSÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a suspensão do processo de origem, cumprimento de sentença n° 0824271-06.2018.8.18.0140, até o julgamento final do cumprimento de sentença n° 0824202-71.2018.8.18.0140, na forma do art. 313 do CPC, suspendendo-se qualquer ato executório.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0752533-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO

Réu

ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO

Publicação

08/12/2023