TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-28.2018.8.18.0112
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JEONEIDE BARBOSA DE SOUSA, FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANO MORAL REDUZIDO. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-28.2018.8.18.0112
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JEONEIDE BARBOSA DE SOUSA, FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA RAQUEL DA CUNHA BARBOSA - PI8231-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Declaro inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que tinham como objeto o fornecimento de energia elétrica para imóvel localizado na zona rural do município de Assunção do Piauí (Código Único 1132143-1), sendo inválida qualquer cobrança decorrente de referida relação jurídica. Determino que o requerido retire o nome do demandante do SERASA/SPC Brasil e qualquer outro cadastro de inadimplentes. Condeno a parte ré, no pagamento ao autor, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária desde esta data na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal (nos termos do Provimento Conjunto n.º 06/2009) e juros moratórios desde a inscrição indevida à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
No que toca à retirada do nome do cadastro de inadimplentes, defiro a tutela provisória e determino o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias ainda que haja apelação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte requerente no pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, a ser revertido em benefício da parte contrária, que fixo em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. Ressalto que os benefícios da justiça gratuita deferido à parte autora não impedem a execução da presente multa (art. 98, §4º, CPC), e que o fato de o requerente ter sua demanda julgada procedente não impede sua condenação em litigância de má-fé, conforme já decidiu o STJ no REsp. 316200 / SP.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese: fatos; Litispendência; litigância de má-fé; responsabilidade civil e impossibilidade de indenização – súmula 385 STJ; irrazoabilidade d0 quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pago regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, no caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Na presente hipótese, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como afastar a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à recorrente no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2023
0800245-28.2018.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJEONEIDE BARBOSA DE SOUSA
Publicação05/10/2023