TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801553-56.2020.8.18.0039
RECORRENTE: LINA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801553-56.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: LINA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença, proferida nos autos da Ação Indenizatória c/c. Obrigação de Fazer e Danos Morais, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente alega em suas razões: ausência de extinção por pressupostos processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que recorrido retire a restrição da conta da recorrente para que ela possa receber seu benefício em outro banco, bem como indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Passa-se ao mérito.
No caso dos autos, observa-se que não foi comprovado a solicitação de transferência da conta do Branco Bradesco para a Caixa Econômica Federal da parte autora em decorrência das supostas retenções no seu beneficio previdenciário. Ocorre que, a simples menção na petição inicial não é fato suficiente para comprovar a veracidade de suas alegações.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Nesse sentido, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar provimento para afastar a preliminar de inépcia da inicial, e no mérito julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0801553-56.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2023