TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000592-80.2019.8.18.0073
APELANTE: MANOEL EPIFANIO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HILDETE RIBEIRO ANTUNES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, ELAINE RODRIGUES ALVES, ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
2 - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercicio
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MANOEL EPIFANIO DE CASTRO, em face do acórdão de fls. 336/345, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 361/364):
“(…)
a) Seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, aplicação do Art. 65, III, “d”, do CP, afastando assim a omissão/contradição e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas. (…)” (fl. 364)
Em contrarrazões (fls. 368/374), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivo foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa (fls. 336/337):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR –ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA NO AGIR DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECOTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3 - Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firmar o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. (...)"
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0000592-80.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMANOEL EPIFANIO DE CASTRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023