TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758133-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO EDOILSON GOMES UCHOA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
AGRAVADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais.
2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio.
3. Agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família.
4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade(arts. 98 e 99, $2°, do CPC).
5. Tendo sido demonstrado e fundamento o pleito e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758133-16.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO EDOILSON GOMES UCHOA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A
AGRAVADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por FRANCISCO EDOILSON GOMES UCHÔA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PI, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE SEU VEÍCULO PARA UM VEÍCULO CLONADO DE TERCEIRO SEM SEU CONSENTIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN, todos qualificados e representados.
Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0854771-16.2022.8.18.0140, determinou:
“(...) A insuficiência de recurso prevista no artigo 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos. Verifico que a parte autora não demonstra possuir salário liquido inferior a 03 (três) salários mínimos, critério objetivo utilizado pela defensoria pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPEnº 26/2012. Ademais a documentação que se vale para justificar eventual insuficiência de recursos a data da propositura da ação, referindo-se ao ano de 2020, ou seja ou menos 2 anos anteriores a data do ajuizamento. Portanto, determino a parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC. Intime-se. (...)” (ID 12471785).
FRANCISCO EDOILSON GOMES UCHÔA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para conceder a gratuidade da justiça para o agravante, consoante as argumentações contidas no ID 12471780.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O juiz a quo, fundamentou sua decisão, em síntese, no fato do autor da ação ter como renda, valor superior a 3 (três) salários-mínimos e que a documentação para justificar eventual insuficiência de recursos são remotos a data da propositara da ação, referindo-se ao ano de 2020, ou menos 2 anos anteriores a data do ajuizamento.
Salutar enfatizar que para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio.
No presente caso, a parte agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família.
Com feito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. Omissis.
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade(arts. 98 e 99, $2°, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que o agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência de julho de 2023 (ID 12471782), bem como contra-cheque (ID 12471785, pag 29), referente ao mês de abril do corrente ano, comprovando que recebe valor inferior a três salários- mínimos.
Igualmente, vejamos ementário de Tribunais de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO - DEFERIMENTO. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99, § 2º do CPC - Sobrevindo aos autos comprovação da incapacidade financeira da postulante para arcar com as despesas processuais, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. (TJ-MG - AI: 11522246320238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023).
Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, decretada pelo magistrado de primeiro grau, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça.
Assim, tendo sido demonstrado e fundamentado o pleito, e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758133-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFRANCISCO EDOILSON GOMES UCHOA
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação28/09/2023