PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806846-24.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria do Estado do Piauí
Embargado: JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA
Advogado: Juliane Cássia Silva Braga (OAB/PI n. 5390)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.11161502), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID. 11072602) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada para determinar “a inserção da pontuação adequada de JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA, qual seja, 18 pontos, uma vez que o novo cálculo considera a declaração de vínculo da FMS (ID. 6501424, pág. 05) e a declaração de vínculo com a OAB-PI (6501424, pág. 06), quanto ao período efetivamente trabalhado, e a consequente reclassificação da Impetrante no resultado final”.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID. 11161502) pleiteando o reconhecimento de omissão. Em síntese, aduz que acórdão embargado deixou de apresentar manifestação sobre os seguintes pontos controvertidos: “1) O item 3.1.8 do Edital informa que o título será considerado conforme o disposto na Tabela de Pontuação no ANEXO IX, que é claro: Atuação profissional (por ano) na área da função concorrida em um dos órgãos da Administração Pública. O acórdão afirma que inexiste previsão em edital de que as funções exercidas pela impetrante deveriam ser discriminadas, mas o anexo IX é expresso: atuação profissional na área da função concorrida, o que não ocorreu na FMS, porquanto sua função era de Auxiliar de Administração; 2) Violação ao princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput)”. Desse modo, afirmando que a análise das referidas controvérsias resultará em julgamento diverso para a demanda, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar essas omissões, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Devidamente intimada (ID. 11948224), a parte embargada não apresentou contraminuta.
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
In casu, constata-se que inexiste qualquer vício no julgado recorrido, uma vez que as controvérsias apresentadas pela autoridade impetrada por ocasião da Contestação (ID. 7895820) foram devidamente solucionadas pelo acórdão (ID. 11072602), senão vejamos.
A priori, quanto à primeira controvérsia que teria sido desconsiderada pelo acórdão, o embargante alega que o julgado haveria incorrido em vício ao realizar a análise do título referente à atuação profissional da impetrante na FMS (ID. 6501424, pág. 05), uma vez que teria desconsiderado os termos do item 3.1.8 do edital. Segundo a embargante, o referido item teria determinado que o título em questão seria analisado em consonância com o disposto no ANEXO IX do edital, que haveria delimitado que a pontuação seria conferida para a “atuação profissional (por ano) na área da função concorrida em um dos órgãos da Administração Pública”.
Não obstante, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, a questão, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Da análise do acervo probatório, em que pese a alegação da SEADPREV de que os documentos apresentados não descreveram as funções exercidas pela impetrante, resta imperativo reconhecer que os títulos da candidata JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA estão em perfeita harmonia com as regras previstas no Edital SEADPREV-PI N°01/2021, senão vejamos.
Inexistindo previsão em edital de que as funções exercidas pela impetrante deveriam ser discriminadas, a desconsideração do título por tal razão não passa de excesso de formalismo, devendo ser corrigido judicialmente na medida em que macula os princípios da legalidade, da razoabilidade e da finalidade.
In casu, de acordo com o item 3.1 do Edital SEADPREV-PI N°01/2021, há previsão de que a seleção para função pleiteada pela impetrante ocorreria através de análise curricular, sendo a pontuação computada conforme os valores da tabela constante no anexo IX do edital. Nos termos do anexo IX, tem-se que são conferidos 05 pontos por ano de atuação profissional na área da função concorrida em um dos órgãos da Administração Pública, sendo 15 o limite máximo desses pontos, bem como são conferidos 01 ponto por ano de atuação profissional na área da função exercida em instituição privada, sendo 03 o limite máximo desses pontos.
Sendo assim, para o deslinde da demanda, observa-se que a declaração de vínculo da FMS (ID. 6501424, pág. 05), referente ao período de 13.07.2011 a 01.02.2013, bem como a declaração de vínculo com a OAB-PI (6501424, pág. 06), referente ao período de 01.01.2008 e 31.12.2010, estão em perfeita conformidade com os termos editalícios. Ressalta-se, porém, que apenas 05 pontos devem ser conferidos à declaração de vínculo da FMS (ID. 6501424, pág. 05), pois, ao revés do alegado pela impetrante, não há critério de aproximação de tempo trabalhado – não totalizando 02 (dois) anos de serviço, então deve receber a pontuação relativa a apenas 01 (um) ano".
Perceba-se, então, que o julgado realizou a análise da declaração de vínculo com a FMS apresentada pela impetrante à luz dos termos do ANEXO IX do edital SEADPREV-PI N°01/2021, concluindo que, inexistindo previsão de que as funções exercidas deveriam ser discriminadas, o documento acostado (ID. 6501424, pág. 05) seria apto a comprovar a atuação profissional da impetrante na área da função concorrida.
De fato, a declaração demonstra que a impetrante atuava na assessoria jurídica da FMS, sendo inconteste a consonância de sua atuação com o cargo de Técnico de Nível Superior com habilitação em Direito.
Ademais, quanto à segunda controvérsia que teria sido desconsiderada pelo acórdão, o embargante aduz que o julgado não teria realizado a análise de suas alegações acerca da violação ao princípio da impessoalidade. Porém, uma vez observados os termos da Contestação (ID. 7895820), constata-se que as alegações são genéricas e manifestamente desnecessárias para a solução da controvérsia apresentada.
Ainda que a segurança pleiteada fosse relativa à análise dos títulos apresentados pela impetrante à luz dos termos editalícios, a autoridade impetrada, por ocasião da Contestação, formulou todo o tópico sobre “violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade” referenciando prova de capacidade física e prova de exames médicos. Porém, todo o processo seletivo tratado no edital n°01/2021 da SEADPREV-PI consiste em prova de títulos, inexistindo as etapas rebatidas na Contestação.
Ora, a íntegra da alegação de violação ao princípio da impessoalidade não foi discutida no acórdão em razão da sua completa dissociação com a lide delineada, de modo que o alegado não influiria no convencimento do julgador. Em síntese, tem-se que o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa que não sejam aptos a infirmar a conclusão adotada, sendo permitido ao julgador adotar o fundamento que entender ser o mais adequado à solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Assim sendo, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide delineada, não há violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2002.
O acórdão fundamentou o julgado na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, razão pela qual a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão, como alegado pelo embargante. Logo, inexistem vícios no acórdão, de modo que a parte embargante pretende apenas dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Reforça-se, então, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/09/2023
0806846-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA
RéuSEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA
Publicação12/09/2023