
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0757580-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional de Contrato (processo nº 0806551-21.2021.8.18.0140) movida por TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES, ora agravado, em desfavor do agravante.
Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu a tutela provisória requerida na origem, determinando a redução na cobrança das mensalidades de curso de ensino superior.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 4662820, pleiteando a reforma da decisão.
Na decisão de ID 5307204, o recurso foi recebido, mas com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, a agravado não apresentou resposta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 6311357.
É o que basta relatar.
Em consulta aos autos do processo principal (0806551-21.2021.8.18.014), constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela provisória concedida anteriormente.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Com efeito, tendo havido a revogação da tutela provisória impugnada pelo recorrente, não mais subsiste motivo para a sua reforma por meio do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão recorrida deixou de existir no mundo jurídico.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0757580-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuTIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES
Publicação18/08/2023