Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803351-81.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANOS MORAIS. REITERAÇÃO EXCESSIVA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E SMS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803351-81.2022.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803351-81.2022.8.18.0136

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA LIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANOS MORAIS. REITERAÇÃO EXCESSIVA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E SMS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803351-81.2022.8.18.0136
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que sofre reiteradas cobranças indevidas em nome de terceiro através de ligações telefônicas e mensagens de texto, além de perturbação e constrangimento ilegal. Requer que a empresa ré remova o número de telefone do requerente de qualquer cadastro de cobrança existente em sua base de dados e condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:


Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo procedente em parte o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos morais. Determino a abstenção de cobranças em função de débito discutido nos presentes autos, bem como a remoção da linha telefônica do autor sob o número: (86) 99987-7384 de qualquer cadastro de cobrança existente em base de dados da ré no prazo de cinco dias contados do ciente desta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial em relação ao dano moral.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não das reiteradas cobranças realizadas em razão de suposto débito de terceiro junto à recorrida.

Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrido, apresentou contestação defendendo a improcedência da ação posto que não fora constatado qualquer vínculo do requerente junto à empresa Águas de Teresina. No entanto, não demonstrou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou as constantes mensagens de textos de cobranças indevidas em nome de terceiro, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Embora cobrança de dívida mediante telefonema não seja proibida, reiteração excessiva dessa via, em curto intervalo, a ponto de interferir em rotina de trabalho, lazer, descanso e/ou convívio social do devedor, constitui abuso de direito e gera constrangimento que atrai aplicação da teoria do desvio produtivo e obrigação de indenizar. Indenização por danos morais dever ser arbitrada de forma razoável e proporcional ao dano para compensar o ofendido e penalizar o ofensor sem exageros.

Demais disso, a teoria da perda do tempo útil ou do desvio produtivo também se aplica à espécie, já que não se pode admitir que a pessoa perca parte de seu dia atendendo inúmeras ligações telefônicas, como ocorreu no caso dos autos, gera ofensa a direito da personalidade e faz exsurgir a obrigação de indenizar. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes. As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento.

(TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021 (grifo nosso).


Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a correção monetária deste arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súm 54 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0803351-81.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

RAFAEL DA SILVA LIMA

Publicação

05/10/2023