
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0003105-80.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SEBASTIAO HELDER LEITE DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Habilitação/Liquidação de Sentença, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela ora agravante, determinando o pagamento de R$ 26.034,74 (vinte e quatro mil e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), aplicando-se a correção monetária e juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de outubro de 2014.
Compulsando os autos verifica-se que, não obstante o presente processo tenha sido distribuído, por sorteio, à minha relatoria, a distribuição deveria ter sido realizada por prevenção, em tese, à relatoria do Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES. Contudo, o aludido desembargador encontra-se aposentado e o seu sucessor é o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, membro da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Com a aposentadoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes os processos do seu acervo foram redistribuídos ao desembargador sucessor, conforn=me Ordem de Serviço da Presidência deste Tribunal de Justiça.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em razão da interposição anterior recurso.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0003105-80.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSEBASTIAO HELDER LEITE DE CARVALHO
Publicação30/08/2023