Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801388-09.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801388-09.2020.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801388-09.2020.8.18.0136

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

 

RECORRIDO: MARIA DINA ALVES, RAFHAEL DE MOURA BORGES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COLOCAÇÃO DE LACRE NO HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801388-09.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: MARIA DINA ALVES, RAFHAEL DE MOURA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário no valor de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), decorrente de uma multa por religação clandestina, uma vez que o serviço foi interrompido na sua residência. Requer, assim, a restituição dobrada dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente, o que faço para reduzir o pleito de danos morais e excluir os danos materiais. Declaro inexistente as multas imposta, nos valores de R$ 919,80 (novecentos e dezenove reais e oitenta centavos) e posteriores acréscimos. Condeno a ré Águas de Teresina ao pagamento em favor da autora Maria Dina Alves, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (09/09/2019), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Determino que a ré se abstenha de suspender o abastecimento de água da residência da autora, em razão do débito ora desconstituído, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados e, no mérito, a legalidade do procedimento e do corte do serviço, bem como a existência de inadimplência da consumidora.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Com a devida vênia, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de incompetência e passo ao mérito do recurso.

Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendida com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta religação clandestina de hidrômetro lacrado anteriormente.

Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, verifico que foi apresentado em juízo provas de que o fornecimento de água da residência da parte recorrida foi interrompido mediante a colocação de lacre no hidrômetro e que houve religação posterior por meio da violação deste lacre, à revelia da concessionária.

Além disto, verifico que também foi juntado ao processo o termo de ocorrência, bem como a cópia de regular procedimento administrativo de apuração, que concluiu ao final a existência da irregularidade no hidrômetro e a atribuição de responsabilidade da parte recorrida, enquadrando a conduta desta última no Art. 144, I e II, do Decreto Municipal 14.426/14, o qual dispõe que:


Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.


Destarte, verifico que as provas constantes nos autos demonstram a violação do lacre, bem como o restabelecimento indevido do fornecimento de água na residência da parte recorrida.

Ademais, entendo que restou evidenciada a culpa da parte recorrida pelo evento, uma vez que a religação do fornecimento de água e a sua utilização de forma conscientemente indevida, em razão de corte anterior, tem como única beneficiada pelo consumo o próprio consumidor. No mesmo sentido:



RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO NO LACRE DAS CONEXÕES E NO HIDRÔMETRO. CONSUMO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DO LACRE É FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTERIOR CONSIDERADA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 1 – O Autor alega que a cobrança de rompimento de lacre é indevida, mas não comprova a regular quitação dos débitos que originaram a suspensão do serviço anterior, razão pela qual suas alegações carecem de verossimilhança 2 – Sendo legítima a suspensão do serviço, não é crível a tese, porque carece de provas de que os Réus teriam rompido o lacre do hidrômetro e ligado clandestinamente o serviço de água em benefício do Autor. MULTA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06104642520198040020 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2021).



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ATESTADA POR FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA – VIOLAÇÃO DE LACRE – INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a irregularidade do medidor de água por funcionários da concessionária in loco e por fotos, além da observância dos procedimentos legais, a imputação de multa é legítima. (TJ-MS - AC: 08087346420188120001 MS 0808734-64.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).



Portanto, diante da inexistência de irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor da parte recorrida, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade da multa impugnada na inicial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0801388-09.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MARIA DINA ALVES

Publicação

28/09/2023